TJPB - 0800207-07.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:24
Juntada de Petição de cota
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14/11/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE SOUZA HERCULANO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIELA ROCHA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELA ROCHA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE SOUZA HERCULANO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800207-07.2024.8.15.0171 Autor: Delegacia de Comarca de Esperança e outros Réu: MARIA DA GUIA DE SOUZA HERCULANO SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática do crime previsto no artigos 139 do Código Penal, supostamente cometido por MARIA DA GUIA DE SOUZA HERCULANO, com qualificação nos autos, contra a vítima DANIELA ROCHA DOS SANTOS, no dia 28/01/24.
Com vista aos autos, o Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade em face da imputação de fato ofensivo à reputação da vítima Daniela Rocha dos Santos, diante da ausência de representação. É o sucinto relatório.
Decido.
Prevê o artigo 145 c/c o 103, do Código Penal que nos casos de difamação, somente se procede mediante representação.
O artigo 38 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que "salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia." (grifei) No caso dos autos, observo que a vítima Daniela Rocha dos Santos deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento da representação, tendo o prazo se expirado em 27/07/24.
A decadência do direito de representar é uma das causas de extinção da punibilidade, sendo, portanto, motivo para o arquivamento dos autos, quando se trata de feito em fase de inquérito policial.
Sendo assim, constatado o decurso do prazo para oferecimento da representação, declaro extinta a punibilidade em favor de MARIA DA GUIA DE SOUZA HERCULANO, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, no tocante ao crime previsto no artigo 139 do Código Penal praticado em detrimento da vítima Daniela Rocha dos Santos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 14 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
05/11/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:26
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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07/10/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:05
Juntada de Petição de cota
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04/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:43
Processo Desarquivado
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19/03/2024 09:23
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:35
Juntada de Petição de cota
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19/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:27
Juntada de informação
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08/02/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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