TJPB - 0836548-57.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:39
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA SOBRAL em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 23:01
Cancelada a Distribuição
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06/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/04/2025 23:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA SOBRAL em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836548-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A assistência judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
A simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013) Oportunizou-se à parte demandante a colação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual indefiro o seu pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se desta decisão e para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO FERREIRA SOBRAL - CPF: *32.***.*10-56 (AUTOR).
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10/12/2024 08:24
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA SOBRAL em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836548-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Não nos olvidemos da possibilidade, em princípio, de processamento da presente ação junto a Juizado Especial.
Inobstante seja uma faculdade à parte, é inegável que representa opção através da qual, naturalmente, não se teria o desembolso de custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda forma, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 7 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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