TJPB - 0800734-80.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 08:00
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEQUENO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:51
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEQUENO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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03/03/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEQUENO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800734-80.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem, pois a autora anexou comprovante de residência em nome de JOCELHA PEQUENO, residente em Casserengue, que compõe a comarca de Solânea, contudo, protocolou suas ações na Comarca de Remígio.
Intime-se a autora para explicar qual a relação da ação com a Comarca de Remígio.
Prazo de 05 dias.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
07/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:32
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEQUENO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800734-80.2024.8.15.0551 DECISÃO Trata-se de processo de Ação de Repetição de Indébito, cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS NEVES PEQUENO DA SILVA em face de BANCO BMG SA.
Pelo que se vê do termo de audiência ID 103207038, a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência de conciliação, designada nos termos do art. 334 do CPC.
Considerando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Assim, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, aplico multa equivalente a 2% do valor da causa, que será revertida em favor do Estado da Paraíba.
Intimem-se.
Ademais, ante a ausência de previsão legal acerca da possibilidade de extinção do processo nesses casos , determino que seja aguardado o prazo para apresentação de defesa, conforme decisão ID 100084488, certificando-o.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:20
Outras Decisões
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06/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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04/11/2024 21:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEQUENO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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23/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:48
Recebidos os autos.
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20/09/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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20/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES PEQUENO DA SILVA - CPF: *51.***.*18-22 (AUTOR).
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18/09/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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