TJPB - 0855662-74.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:47
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855662-74.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA DE SA BARRETO RÉU: BANCO BS2 S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; Vistos, etc.
Banco Santander (Brasil) S/A, na qualidade de incorporadora do Bando Olé Consignado S/A, ambos qualificados nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 109263383) em face da sentença prolatada no Id. 108444605, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu omissão e obscuridade, visto que não teria se manifestado sobre o pedido contraposto, formulado em contestação, no que tange a compensação ou devolução do valor de R$ 22.490,00 (vinte e dois mil e quatrocentos e noventa reais), cujo sustenta ter efetivamente transferido para uma conta de titularidade da embargada, conforme comprovante de TED anexado aos autos, e que ela teria usufruído de tais valores.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (Id nº 111767641). É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de omissão e obscuridade na prolação da sentença (Id nº 108444605), almejando a integração do julgado, pois, sob sua ótica, este juízo deveria ter se pronunciado sobre a compensação de valores.
Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada.
Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
Malgrado a tentativa da embargante de promover a compensação do suposto crédito, tal pretensão revela-se absolutamente incompatível com o reconhecimento da fraude que viciou toda a operação desde a sua origem, fato este corroborado inclusive pelo laudo pericial grafotécnico (Id. 100393600).
Conforme já exposto alhures, ao reconhecer a nulidade do contrato por fraude, este juízo, por consequência lógica, afastou qualquer obrigação da autora, incluindo a de devolver valores que ela jamais solicitou ou teve acesso, uma vez que a própria conta bancária para o crédito também fora aberta fraudulentamente.
Ademais, inverter a lógica da proteção consumerista e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, consoante termos da Súmula 479 do STJ – significaria impor à parte autora, reconhecidamente hipossuficiente, o ônus de arcar com um valor que, ao que tudo indica, jamais ingressou em sua esfera patrimonial.
Percebe-se, portanto, que não há omissão ou obscuridade no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (Grifo nosso) E ainda: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado (art. 619 do CPP). 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de erro de omissão e obscuridade, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 109263383), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855662-74.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 21:30
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DE SA BARRETO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 07:57
Juntada de diligência
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24/01/2025 10:25
Juntada de Alvará
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22/01/2025 17:03
Determinada diligência
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16/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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05/01/2025 05:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855662-74.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Tendo em vista a apresentação do laudo pericial INTIMO as partes para cumprirem na forma de determinação judicial, como segue: "Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, vindo-me os autos conclusos a seguir." João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 04:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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31/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DE SA BARRETO em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:17
Juntada de provimento correcional
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22/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2022 18:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2022 23:32
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 21:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
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01/06/2021 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DE SA BARRETO em 31/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 27/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 04:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DE SA BARRETO em 26/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 20:04
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
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27/10/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 15:49
Juntada de Certidão
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16/04/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/07/2019 18:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 18:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/07/2019 18:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/07/2019 03:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 01/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 04:48
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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19/02/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 13:27
Juntada de Certidão
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16/02/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2017 00:33
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/11/2017 23:59:59.
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22/11/2017 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 16:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2017 15:09
Audiência conciliação realizada para 09/03/2017 14:10 10ª Vara Cível da Capital.
-
09/03/2017 14:10
Juntada de Certidão
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09/03/2017 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2017 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2017 14:52
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2016 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2016 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2016 10:30
Audiência conciliação designada para 09/03/2017 14:10 10ª Vara Cível da Capital.
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14/12/2016 19:04
Expedição de Mandado.
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14/12/2016 16:08
Juntada de Ofício
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11/12/2016 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2016 10:18
Conclusos para decisão
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07/11/2016 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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