TJPB - 0866059-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de IRACEMA BARBOSA FERRAZ JARDIM em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0866059-17.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEONES RODRIGUES NUNES(*10.***.*67-00); IRACEMA BARBOSA FERRAZ JARDIM(*57.***.*91-34); PLAUTO MELO SILVA ROQUE(*53.***.*96-30); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12);
Vistos.
Foi concedida justiça gratuita em parte apenas para conceder a redução de 80% (oitenta por cento) das custas iniciais, não englobando a isenção de possível ônus da sucumbência (Id. 102227511).
A autora peticionou requerendo abertura de prazo para juntada de lista de despesas e anexou comprovantes salariais dos meses de junho e agosto (Id. 104783171). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 290 do CPC, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” DISPOSITIVO Diante do exposto, não comprovada a situação de hipossuficiência, ratifico o indeferimento do pedido de justiça gratuita e ante a falta de pagamento das custas iniciais, determino o cancelamento na distribuição (código 488, CNJ) com o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
20/12/2024 00:37
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de IRACEMA BARBOSA FERRAZ JARDIM em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:31
Publicado Expediente em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0866059-17.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: IRACEMA BARBOSA FERRAZ JARDIM REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, MM Juiz(a) de Direito deste 6ª Vara Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0866059-17.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: IRACEMA BARBOSA FERRAZ JARDIM, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a) AUTOR: PLAUTO MELO SILVA ROQUE - PB20536, LEONES RODRIGUES NUNES - PB13044 Prazo: em 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 18 de outubro de 2024 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
06/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRACEMA BARBOSA FERRAZ JARDIM (*57.***.*91-34).
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18/10/2024 12:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a IRACEMA BARBOSA FERRAZ JARDIM - CPF: *57.***.*91-34 (AUTOR)
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15/10/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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