TJPB - 0836722-27.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:31
Determinado o arquivamento
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 31/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de NEWCOMEX COMERCIO EXTERIOR E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de NEWCOMEX COMERCIO EXTERIOR E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
10/11/2024 17:11
Juntada de Petição de cota
-
09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0836722-27.2017.8.15.2001 [Juros/Correção Monetária] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: NEWCOMEX COMERCIO EXTERIOR E DISTRIBUICAO LTDA - ME SENTENÇA SENTENÇA TRIBUTÁRIO.
EXECUCAO FISCAL - EXTINCAO - PAGAMENTO DO DEBITO DEPOIS DA PROPOSITURA DA ACAO - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - APLICACAO DO ART. 90 DO CPC/15 - CONDENACAO DA PARTE EXECUTADA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PUBLICA QUE DEMANDOU POR DIVIDA NAO PAGA.
São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte.
Isso, porque o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em face da NEWCOMEX COMÉRCIO EXTERIOR E DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME, para cobrança de dívida proveniente de ICMS, MULTA E CORREÇÃO, materializada pela CDA n.º 020003120170203, de 06/02/2017.
Devidamente citada, a empresa aportou nos autos petição, informando ter firmado acordo para pagamento da dívida, de forma administrativa, junto à fazenda Estadual, trazendo aos autos Documento de Arrecadação, com seu respectivo comprovante de pagamento.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, em razão do pagamento do débito pelo executado, conforme documentos coligidos aos autos (id. 103206458). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente pretendia ver satisfeito seu crédito tributário, que se originou do não recolhimento do tributo, no momento correto, pela empresa executada.
Após a propositura da presente execução fiscal, a executada realizou o pagamento do débito de forma administrativa e, em decorrência da quitação da dívida, de forma prudente, a Fazenda Estadual requereu a extinção da ação, vez que alcançado o fim processual.
Ora, o pagamento extrajudicial da divida implica o reconhecimento do pedido pela parte contraria.
Isso porque, no processo de execucao, “o pedido abrange um objeto imediato e um objeto mediato.
O objeto imediato do pedido concerne a pretensao de concessao da tutela jurisdicional executiva, com a consequente tomada de providencias executivas. (...) Ja o objeto mediato do pedido diz respeito ao bem da vida que se pretende alcancar – por exemplo: o pagamento de uma quantia, o fazer, o nao fazer, a entrega de uma coisa distinta de dinheiro” (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Execucao, 9a ed.
Salvador: JusPodvim, 2019. p. 151).
Assim, o pagamento da quantia executada e, como dito, o reconhecimento da procedencia do pedido executorio.
Nesse sentido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NAO CONFIGURADA.
EMBARGOS A EXECUCAO.
SUCUMBENCIA.
EXTINCAO DO PROCESSO.
CAUSALIDADE.
QUITACAO DO DEBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUCAO FISCAL E ANTERIOR A CITACAO.
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
NAO CABIMENTO. (...) 4.
Ademais, segundo a jurisprudencia do STJ, os honorarios advocaticios sao devidos pela parte executada na hipotese de extincao da execucao fiscal em decorrencia do pagamento extrajudicial do quantum, apos ajuizada a acao e ainda que nao tenha sido promovida a citacao.
O pagamento do debito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensao executoria, devendo ser aplicado ao caso o art. 26 do CPC/73. 5.
Agravo Interno provido” (STJ.
AgInt no AREsp 896.802/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016 – destaquei).
Destarte, satisfeita a dívida executada, ainda que extrajudicialmente, deve ser extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, com resolução do merito.
E que referido dispositivo “trata da extincao da pretensao executoria, que equivaleria ao ‘merito’ do processo de execucao.
Trata-se de materia atinente a especificidade do processo de execucao, mas que guarda similitude com o CPC 487, vale dizer, materia que enseja a extincao do processo de execucao com resolucao do merio” (NERY JR., Nelson.
NERY, Maria de Andrade.
Codigo de Processo Civil Comentado. 17ª ed.
Sao Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2036).
Outrossim, extinta a execucao fiscal com resolucao de merito, em regra, a condenacao ao pagamento das custas e honorarios recai sobre o executado.
Tal conclusao decorre da aplicacao do principio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas aquele que deu causa a instauracao do processo.
Nessa linha, explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “a condenacao pelas custas, despesas processuais e honorarios advocaticios deve recair sobre quem deu causa a acao. (...).
O processo nao pode causar dano aquele que tinha razao para o instaurar” (Codigo de Processo Civil Comentado. 17ª ed.
Sao Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 516).
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justica que, “segundo orientam os principios da sucumbencia e da causalidade, deve arcar com as custas e as despesas processuais quem deu causa a instauracao do processo” (STJ.
AgInt no AREsp 1018295/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017).
Essa conclusão e reforçada pelo art. 90 do Código de Processo Civil, que impõe o ônus da sucumbencia aquele que reconhece o pedido da outra parte: “Art. 90.
Proferida sentenca com fundamento em desistencia, em renuncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorarios serao pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. É que o processo de execução também implica despesas para as partes.
Desta sorte, uma vez proposta a execução fiscal, e pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários, visto que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso III, e 925 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, que equivale ao débito devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I c/c art. 90 do CPC.
Havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos para decisão a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:05
Juntada de informação
-
06/11/2024 11:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
05/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 04:42
Juntada de provimento correcional
-
15/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 23:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/05/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 20:34
Juntada de Carta AR
-
28/05/2019 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
02/08/2017 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869842-17.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Terzaghi
Maria Vanusa Morais de Lacerda Tosta
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 17:42
Processo nº 0801180-38.2024.8.15.0081
Espedito da Silva Souza
Victor Francisco Lima Diniz LTDA
Advogado: Marcos Gustavo Antas Diniz Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 08:50
Processo nº 0866077-48.2018.8.15.2001
Martina Alves de Souza
Ocelio Felipe de Andrade
Advogado: Izaias Marques Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2018 09:46
Processo nº 0870393-94.2024.8.15.2001
Vime Servicos e Comercio de Moveis Artes...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 21:50
Processo nº 0844712-06.2016.8.15.2001
Sudema - Execucoes Fiscais
Municipio de Santa Luzia
Advogado: Fileno de Medeiros Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2016 09:03