TJPB - 0844509-63.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0844509-63.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JORGE BEZERRA DE SOUZA GUERRA Advogados do(a) RECORRENTE: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-A, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária de cobrança ajuizada sob a alegação de que o Autor desconhece parte dos descontos realizados em seu contracheque, apontando a existência de descontos indevidos relativos a cartão de crédito consignado (RMC).
Embora reconheça a existência de vínculo com a promovida para empréstimo consignado em 96 parcelas, o Autor impugna descontos adicionais.
A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de prova da contratação do cartão de crédito pela promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, condenando-a a limitar os descontos apenas ao empréstimo consignado firmado, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a indenizar o Autor por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Ambas as partes interpuseram recurso inominado: a parte promovida pleiteando a improcedência dos pedidos autorais, e o Autor requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado objeto dos descontos questionados; (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Compete à parte ré o ônus da prova quanto à existência do contrato que autorize os descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015; a ausência de juntada do instrumento contratual comprobatório atrai a procedência dos pedidos autorais.
Embora a parte promovida tenha juntado aos autos contrato referente ao vínculo expressamente reconhecido pelo Autor — empréstimo consignado firmado em 96 (noventa e seis) parcelas —, não logrou êxito em comprovar a existência de contratação válida e específica quanto ao cartão de crédito consignado (RMC).
A documentação apresentada limita-se a comprovar a existência do empréstimo consignado, não sendo suficiente para demonstrar a origem e a legalidade dos descontos questionados, o que atrai a incidência do art. 373, II, do CPC/2015 e confirma a procedência dos pedidos autorais quanto à inexigibilidade dos débitos relacionados ao cartão de crédito (ID 33268455).
O desconto de valores sem a devida comprovação contratual configura cobrança indevida, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A prática de descontos indevidos em folha de pagamento, sem autorização válida e sem esclarecimento ao consumidor, extrapola o mero aborrecimento e enseja a condenação por danos morais, sendo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida ao Autor e preparo realizado pelo Réu. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado impõe o reconhecimento da cobrança indevida e a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados.
A cobrança indevida diretamente em folha de pagamento, sem respaldo contratual, configura dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 532 do STJ; TJ-PB, 0800389-62.2024.8.15.0051, Rel.
Juiz João Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 18/02/2025; TJ-PB, 0800439-54.2024.8.15.0321, Rel.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/08/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-04-28.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
12/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:31
Sentença confirmada
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30/07/2025 17:31
Conhecido o recurso de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e JORGE BEZERRA DE SOUZA GUERRA - CPF: *80.***.*78-04 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 30 de Julho de 2025, às 09h00 . -
22/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE BEZERRA DE SOUZA GUERRA - CPF: *80.***.*78-04 (RECORRENTE).
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24/02/2025 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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