TJPB - 0870498-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EDVALDO BASTOS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 07:35
Conclusos para decisão
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24/01/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
2.
Apresentada a contestação, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva. -
14/01/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EDVALDO BASTOS DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de EDVALDO BASTOS DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de EDVALDO BASTOS DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:40
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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18/11/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO BASTOS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*53-34 (AUTOR).
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14/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870498-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o autor tem domicílio no bairro de Ernesto Geisel (ID. 103216902) o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1o.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
07/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 10:46
Determinada a redistribuição dos autos
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06/11/2024 10:46
Declarada incompetência
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05/11/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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