TJPB - 0831706-29.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:48
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:29
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:53
Juntada de Informações
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05/05/2025 18:24
Outras Decisões
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30/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:10
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831706-29.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Face a ausência de manifestação do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 18:09
Determinada diligência
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06/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:54
Juntada de Informações
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05/02/2025 18:54
Expedição de Edital.
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20/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:40
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 19/12/2024 23:59.
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11/10/2024 00:28
Publicado Edital em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0831706-29.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: banco cruzeiro do sul, Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, 05 andar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 em desfavor de Nome: JOSE PEREIRA FILHO Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1220, - de 2386 ao fim - lado par, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-000, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR o executado: JOSE PEREIRA FILHO, CPF *96.***.*42-91, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença com o pagamento do débito de R$ 190.053,95 (cento e noventa mil e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), acrescido de custas.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 9 de outubro de 2024.
Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA.
MM.
Juiz de Direito. -
09/10/2024 13:51
Expedição de Edital.
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22/08/2024 10:23
Determinada diligência
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18/06/2024 22:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831706-29.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:49
Juntada de cálculos
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10/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:55
Juntada de Informações
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10/04/2024 01:22
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC). -
16/02/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:34
Publicado Edital em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMACAO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0831706-29.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: banco cruzeiro do sul, Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, 05 andar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 em desfavor de Nome: JOSE PEREIRA FILHO, Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1220, - de 2386 ao fim - lado par, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-000, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR o executado JOSE PEREIRA FILHO, CPF *96.***.*42-91 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 190.053,95 (cento e noventa mil e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 26 de janeiro de 2024.
Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA.
MM.
Juiz de Direito. -
26/01/2024 14:24
Expedição de Edital.
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27/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831706-29.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 14:56
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 01:09
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:43
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0831706-29.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOSE PEREIRA FILHO SENTENÇA
Vistos.
BANCO CRUZEIRO DO SUL ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSE PEREIRA FILHO, ambos devidamente qualificados na exordial, aduzindo o autor que a parte ré é devedora de quantia de R$ R$ 29.084,88, referente a dívida não paga.
Com a inicial vieram documentos.
A promovida citada por edital e nomeado curador especial, a ré deixou transcorrer in albis o prazo sem pagar ou apresentar embargos a monitória.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
A ré foi citada e não apresentou embargos.
Assim, deve-se constituir de pleno direito o mandado injuntivo em mandado executivo em razão da presunção de concordância pelo devedor com os valores cobrados (art. 701,§ 2º, do CPC). É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 701, § 2º, DO CPC.
CONVERSÃO IMEDIATA DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.
INOPORTUNA A DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO MATERIAL OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O devedor, embora regularmente citado nos moldes do artigo 701 do CPC, não opôs embargos monitórios. 2.
Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte devedora acerca da existência da dívida, a justificar a passagem automática da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória. 3.
Deve ser ratificado o decisum do juízo singular que, em face da inércia do devedor, constituiu de pleno direito o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, com força de título executivo judicial, vez que consentânea ao disposto no art. 701, § 2º do CPC. 4.
Apelação conhecida e improvida.(TJ-PI - AC: 00002403120158180084 PI, Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 23/08/2018, 6ª Câmara de Direito Público).
O STJ tem entendido que o reconhecimento de tal fenômeno deve se dar por sentença.
Seguindo a mesma linha do STJ, a Lei 13.105/2015 prevê expressamente que o procedimento seguirá o rito no Título II do Livro I da parte especial do novo CPC, concernente ao cumprimento de sentença.
Vejamos a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.603 - SP (2013/0325633-9) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) RECORRENTE : KEEP ART DO BRASIL IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA ADVOGADOS : ADRIANO OLIVEIRA VERZONI - SP095991 PRISCILA DE LOURDES PISKE FINOTTO E OUTRO (S) - SP293344 RECORRIDO : ACTOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : VANESSA ROMANI PRADO E OUTRO (S) - SP209585 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com arrimo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra v. acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Monitória - decretação de revelia, com conversão do mandado judicial em executivo e intimação da devedora para pagamento da dívida nos termos do art. 475-J do CPC - inconformismo via apelação - inadmissibilidade - a decisão que converte o mandado inicial em executivo não tem natureza jurídica de sentença, mas de decisão interlocutória - jurisprudência do TJSP - recurso improvido." (fl. 58) Irresignada, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.102-C do Código de Processo Civil de 1973, argumentando, em síntese, que "a legislação brasileira explicita no art. 1.102-C que 'se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (...)', cuja formação deve estar atrelada a uma decisão do Juiz, sem a qual haveria a constituição de título meramente extrajudicial.
Sim, porque não se concebe no ordenamento pátrio o alargamento do conceito de título judicial, cuja característica comum, como se extrai do art. 475-N do CPC é a existência de uma declaração judicial como requisito de sua formação, como ocorre com a sentença e o acordo extrajudicial homologado" (fl. 68). É o relatório.
Decido.
A Corte de origem confirmou decisão do ilustre juízo da primeira instância que não admitiu o processamento do recurso de apelação, por entender que a decisão de converte o mandado inicial em executivo, em virtude da revelia em ação monitória, teria natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento.
Eis a seguinte passagens do v. acórdão recorrido, in verbis: "4.
A solução combatida merece prestigio.
De fato, a decisão que converte o mandado inicial (monitório) em executivo não tem natureza juridica de sentença, mas de decisão interlocutória, consoante os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 2008, pág. 345: 'Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o titulo executivo judicial.
O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (art. 1102c).
Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, 'opera de pleno direito'. [...] 7.
Por derradeiro, não é demais anotar que, para que seja aplicado o principio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro, que se configura pela interposiçâo de recurso impertinente, aconteceu no presente." (fls. 59/61) Com efeito, a conclusão alinhavada pelo eg.
Tribunal local está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela natureza de sentença da decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial, razão pela qual se mostra cabível o manejo no recurso de apelação, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1038133/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2.
A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3.
Recurso improvido. (REsp 1120051/PA, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010) Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar o processamento da apelação interposta contra a r. sentença que converteu o mandado monitório em título executivo.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator (STJ - REsp: 1407603 SP 2013/0325633-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 30/08/2018) Assim, merece guarida o pleito inicial.
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARO por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, do CPC.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre valor da condenação em desfavor da ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
11/10/2023 23:22
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/06/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:21
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 23/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:06
Juntada de Informações
-
27/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 23/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:03
Publicado Edital em 23/02/2023.
-
23/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
22/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0831706-29.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: banco cruzeiro do sul,Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, 05 andar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002, em desfavor de Nome: JOSE PEREIRA FILHO, Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1220, - de 2386 ao fim - lado par, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-000,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: JOSE PEREIRA FILHO, Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1220, - de 2386 ao fim - lado par, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-000, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 64.570,01, e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 21 de fevereiro de 2023.
Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA.
MM.
Juiz de Direito. -
21/02/2023 21:02
Expedição de Edital.
-
30/11/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 21:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:29
Juntada de
-
12/06/2022 03:10
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 10/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2022 12:28
Juntada de devolução de mandado
-
30/03/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:48
Juntada de comunicações
-
22/07/2021 16:22
Outras Decisões
-
21/07/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/02/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/09/2019 19:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 16:42
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
22/07/2016 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
30/06/2016 17:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2016 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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