TJPB - 0835193-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835193-26.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência do acordo formulado pelo réu, após a homologação da transação judicial.
Nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, a decisão que homologa acordo judicial constitui título executivo judicial, possuindo força de coisa julgada.
Dessa forma, a desistência unilateral por uma das partes não é admissível, salvo nas hipóteses de nulidade ou rescisão devidamente fundamentadas, conforme previsto no artigo 966 do CPC.
Além disso, não há nos autos qualquer alegação de vício de consentimento (erro, dolo, coação ou simulação), tampouco comprovação de descumprimento substancial da outra parte que justifique a rescisão do acordo.
Diante disso, rejeito o pedido de desistência do acordo formulado pelo réu.
Nada mais havendo a ser tratado nestes autos e inexistindo pedido de cumprimento do acordo, determino o arquivamento do processo, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:55
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 08:55
Outras Decisões
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28/01/2025 23:07
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835193-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 103580834 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 20:51
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:18
Homologado o pedido
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12/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2024 10:48
Determinada a citação de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (REU)
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07/06/2024 10:48
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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