TJPB - 0866747-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
28/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:53
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:53
Decorrido prazo de EVANILDA MARIA BATISTA BAKKE em 15/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/06/2025 15:13
Juntada de Informações
-
30/06/2025 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 04:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866747-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de emenda à inicial apresentado pela parte autora, em atenção ao despacho de ID 109730479, que determinou a atribuição de valor específico ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, constata-se que o pedido de reparação por danos morais já constava na petição inicial, não havendo qualquer modificação ou inovação do pedido originário, mas tão somente a sua devida quantificação, em consonância com a determinação judicial e com os requisitos processuais exigidos.
A emenda, portanto, revela-se adequada e tempestiva, observando os limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 329, inciso II, e 321 do CPC, inexistindo qualquer prejuízo à parte adversa, especialmente porque esta foi oportunamente intimada para se manifestar, conforme previsão do art. 10 do mesmo diploma legal, tendo se insurgido apenas quanto à conveniência da alteração, o que não impede a regular admissibilidade do aditamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a emenda à petição inicial apresentada sob ID 111187808, porquanto não implica modificação do pedido, mas mera complementação de requisito formal, já que o pedido de danos morais constava da peça inaugural.
Altere-se o valor atribuído á causa.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
13/06/2025 17:05
Deferido o pedido de
-
13/06/2025 17:05
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:51
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:48
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:50
Determinada diligência
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21/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de EVANILDA MARIA BATISTA BAKKE em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866747-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatóia, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de EVANILDA MARIA BATISTA BAKKE em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de EVANILDA MARIA BATISTA BAKKE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866747-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/12/2024 18:07
Juntada de Informações
-
09/12/2024 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 03:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866747-76.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A autora, idosa com 85 anos, portadora de pressão alta, diabetes, coronoriopatia e oclusão nas veias as pernas, alega ter sofrido forte trauma no membro inferior esquerdo que gerou dor súbita, de moderada a forte, motivando a solicitação, pelo médico que a acompanha, de realização do procedimento cirúrgico de angioplastia em referido membro, o que foi negado pela Geap, tendo originado o processo de nº 0864713-31.2024.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara Cível.
Narra que foi concedida tutela provisória de urgência, e que após a realização do procedimento, de modo a garantir uma recuperação adequada em razão da idade avançada e do grau da lesão, foi prescrita uma terapia por pressão negativa (TPN), que diminuiria o tempo de internação domiciliar e evitaria futuras intervenções, o que também foi negado pelo plano de saúde.
Diante disso, ajuizou agora a presente demanda, com a pretensão de condenação da promovida à obrigação de autorizar e custear tal terapia e de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Ocorre que pela narrativa dos autos, bem como pelo laudo de ID nº 102199165, a terapia prescrita pela equipe médica se dá em consequência à angioplastia anteriormente realizada, tudo de modo a possibilitar uma melhor recuperação à paciente, havendo inequívoca relação de prejudicialidade entre o presente feito e aquele em trâmite na 1ª Vara Cível da Capital.
Ademais, a causa de pedir é a mesma: as consequências do forte trauma sofrido pela autora em seu membro inferior e as negativas de tratamento por parte do plano de saúde.
Assim, tendo em vista o art. 55, caput, do CPC, e ainda que não se considere a identidade da causa de pedir, havendo inegável risco de prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, CPC), declino de minha competência em razão da conexão entre estes autos e os de nº 0864713-31.2024.8.15.2001, determinando a remessa ao Juízo da 1ª Vara Cível da Capital.
Cumpra-se com urgência em razão da pendência de análise do pedido de tutela de urgência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
12/11/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANILDA MARIA BATISTA BAKKE - CPF: *10.***.*92-91 (AUTOR).
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12/11/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 07:05
Juntada de informação
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12/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2024 01:10
Decorrido prazo de EVANILDA MARIA BATISTA BAKKE em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:23
Juntada de Petição de cota
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17/10/2024 17:03
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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17/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:58
Outras Decisões
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17/10/2024 15:33
Juntada de Petição de informação
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17/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
17/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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