TJPB - 0868422-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868422-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:31
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:31
Decorrido prazo de THAYANE ALVARES COSTA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 01:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 01:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 01:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 01:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868422-74.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: SILVANA FELIX DOS SANTOS VIANA REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA INCIDÊNCIA, POR SI SÓ, DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
ANATOCISMO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Relatório SILVANA FELIX DOS SANTOS, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS em face de CASAS BAHIA, igualmente qualificada, aduzido abusividade no contrato de financiamento firmado entre as partes e requerendo a declaração de ilegalidade da aplicação de juros em patamar superior a 12% ao ano e da cobrança de juros capitalizados, pugnando pela repetição do indébito dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais.
Contrato ao Id 102659265.
Contestação ao Id 104359785.
Não foi apresentada impugnação à contestação.
Ausente requerimento de produção de outras provas (orais/periciais), vieram-se os autos conclusos para a prolação da sentença.
II - Fundamentação In casu, o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental e já estão encartadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito A presente demanda gira em torno da abusividade na aplicação de juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano e da cobrança de juros remuneratórios capitalizados.
Pois bem, afirmando abusividade, pleiteia a autora a fixação dos juros remuneratórios contratuais no limite de 12% a.a. É cediço que as taxas de empréstimos das instituições financeiras são formadas por uma série de fatores, como responsabilidades fiscais, o risco do crédito, além das despesas administrativas pelo custo da captação.
E diante destes fatores, é que, conforme a legislação vigente, houve a livre negociação entre as partes.
Ressalte-se, ainda, que os contratos que envolvem instituição financeira são regidos pela Lei 4.595/64, que instituiu poderes ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional para regular o mercado financeiro e de capitais.
Em razão disto, as disposições do Decreto 22.626/33, "Lei de usura", não incidem sobre a matéria, pois a existência de diploma legal específico afasta a aplicação de normas de cunho geral, consoante as regras de exegese jurídica.
A jurisprudência da Corte Suprema diz que é aplicável taxa de juros remuneratórios diferenciada às instituições financeiras, afastando o limite de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive com a edição da Súmula nº 596.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI DE USURA.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA SÚMULA 596/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 937.007/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008) A matéria, inclusive, encontra-se sumulada: Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Desse modo, sendo legal a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% a.a, rejeito o pedido do autor neste aspecto.
Relativamente à capitalização de juros (anatocismo), esta é contratualmente admitida em periodicidade anual e na forma mensal, quando pactuada, o que pode ser feito através da previsão, no contrato, das taxas cobradas, sendo a anual superior a 12 vezes a taxa mensal.
Os precedentes, inclusive do Colendo STJ, são nesse sentido, consoante julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
ARGUIÇÃO INFUNDADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DA DECISÃO.
MULTA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Deferida a periodicidade pleiteada, não dispõe a parte de interesse na reforma da decisão agravada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp 1196403/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013) Analisando minuciosamente os autos, verifica-se, no contrato ao Id 102659265 que há pactuação do anatocismo, eis que a taxa de juros anual (169,72%) é superior ao duodécuplo do percentual de juros mensal (8,62%), de modo que é legítima a sua incidência.
Assim, rejeito o pedido autoral de afastamento do anatocismo.
Desse modo, verificada a ausência de abusividade dos encargos contratuais incidentes no período da normalidade contratual, não há a pretensa descaracterização da mora do consumidor.
Por fim, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais pois não há ilegalidade nas cobranças feitas pela demandada, sendo de rigor a improcedência do pleito exordial.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte promovente, o pagamento das custas ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:18
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:18
Decorrido prazo de SILVANA FELIX DOS SANTOS VIANA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:11
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de SILVANA FELIX DOS SANTOS VIANA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868422-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de SILVANA FELIX DOS SANTOS VIANA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868422-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 04:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 04:21
Determinada a citação de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/1622-29 (REU)
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07/11/2024 04:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA FELIX DOS SANTOS VIANA - CPF: *91.***.*50-20 (AUTOR).
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25/10/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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