TJPB - 0870546-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:26
Determinada diligência
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06/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:51
Juntada de informação
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0870546-30.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO REU: TRIGAS BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a devolução negativa do AR.
Advogado: SERGIO CALIXTO DA SILVA FILHO OAB: PB31108 Endereço: desconhecido João Pessoa, 5 de março de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
05/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 05:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2025 09:35
Expedição de Carta.
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21/01/2025 07:54
Determinada diligência
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21/01/2025 07:54
Determinada a citação de TRIGAS BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-13 (REU)
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20/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de TRIGAS BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0870546-30.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO REU: TRIGAS BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO, devidamente qualificada, em face da decisão prolatada nestes autos( ID nº 103289950).
Alega a embargante (ID 103337638) que houve erro material, quanto no conteúdo da decisão atacada, pois a decisão asseverou que a "autora busca providência de natureza pecuniária", ao passo que, em momento algum houve se requereu providência dessa natureza, "rogando exclusivamente pelo cancelamento da inscrição indevida da Fundação nos cadastros de inadimplentes, conforme inicial." Aponta que a decisão não analisou efetivamente a documentação apresentada e que houve adimplemento do débito em discussão no valor de R$ 73.418,20, com pagamentos realizadas em 24/10/2022, 31/10/2022, 09/11/2022 e 14/11/2022 totalizando o valor constante no cadastro de inadimplentes.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia em sede liminar tão somente a baixa da inscrição em relação ao débito discutido nestes autos.
Em verdade, o excesso de documentos colacionados com a exordial levou este juízo a erro na análise das provas e do pedido sumário.
Inclusive, a medida pleiteada é reversível e, ao final, não provando o autor o fato constitutivo do seu direito, poderá ser a tutela de urgência revogada, com o retorno do "status quo." Assim, a concessão liminar em nada vai prejudicar eventual direito da parte adversa, pelo que, revendo o posicionamento anterior, considerando que se trata de embargante que desenvolve atividade de relevância social filantrópica, modifico a decisão atacada para deixar assim a redação: Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, DEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida (art.300, CPC), para determinar o cancelamento, no prazo de 03 dias, da inscrição irregular da FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO no cadastro de inadimplentes, em virtude do contrato de nº 3847 632, de 27/11/2024, sob pena de fixação de multa.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir o erro material apontado acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Em seguida, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
João Pessoa, 8 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
11/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/11/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 11:58
Determinada diligência
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06/11/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (AUTOR).
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06/11/2024 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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