TJPB - 0801881-20.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 19:23
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de CRISTOVAO BRANDAO COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ENEAS VERISSIMO DE SRUJO SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801881-20.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
27/05/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:23
Juntada de informação
-
14/04/2025 12:22
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 20:00
Juntada de Petição de procuração
-
16/12/2024 19:58
Juntada de Petição de procuração
-
13/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:37
Juntada de informação
-
10/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ENEAS VERISSIMO DE SRUJO SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BERNARDINO GERMANO DUARTE em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:23
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY ARAUJO DUARTE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2024 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
25/11/2024 08:46
Juntada de Ofício
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY ARAUJO DUARTE em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:06
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801881-20.2024.8.15.0171 Autor: GLEYCE KELLY ARAUJO DUARTE Réu: BERNARDINO GERMANO DUARTE DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora objetivando a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela cautelar.
Aduz, em síntese, que após o indeferimento surgiram novas provas de tentativa de dilapidação patrimonial por parte do réu Bernardino, o que seria suficiente para justificar a concessão das cautelares pretendidas, quais sejam, indisponibilidade imediata dos bens do espólio, incluindo o veículo Chevrolet/Onix, do imóvel localizado na Rua São Sebastião, n.º 146, até a abertura do inventário, para evitar alienação indevida, e de contas ativas em nome do falecido.
Decido.
No caso, a promovente apresentou, como prova superveniente à decisão de evento 102486784, áudios que, em suas palavras, demonstrariam o nítido interesse do réu de dilapidar irregularmente o patrimônio do espólio, bem como o abuso de direito ao tentar convencer/coagir os demais herdeiros.
A esse respeito, vale transcrever os áudios apresentados: “Áudio 01 Socorro, eu vou em esperança, eu tô saindo de esperança, vou no cartório e vou fazer o da Maria José, vou lá fazer.
Quando eu fizer o da Maria José, eu mando a cópia pra vocês, fazer tudo do mesmo jeito. Áudio 02 Socorro, me manda aí o número do telefone do Jordão. Áudio 03 Socorro, você tem que me ouvir.
Você tem que seguir os passos que eu estou te orientando.
Não é você ir em cartório fazer perguntas sem saber.
Você é rica, você tem casa de 700 mil reais.
Aí você, por causa de você, ninguém vai receber uma mixaria de mil reais, né? Socorro, tu tem que procurar fazer mais à vontade de Deus, socorro.
Tu tá muito rebelde, tu quer tomar decisão sem saber de nada.
Tu tem que ter cuidado, socorro.
Tem que perguntar, conversar comigo, como é que eu vou fazer.
Eu já fui em um cartório, já conversei.
Zezé vai fazer a dela, depois eu mando pra vocês.
Mas você não sabe.
Você acha que as coisas tem que ser como você quer. Áudio 04 Socorro, eles vão no cartório com esse modelo aqui, entendeu? Aí, lá eles vão saber fazer.
Que pertence a Antônio Germano e está sendo doado para Bernardino.
Entendeu? Eu vou mandar...
Você já avisa pra eles e quando eles vão no cartório, manda os documentos, meu e do Antônio.
E vou mandar também pra você. Áudio 05 A declaração é uma declaração pública.
Eles precisam ir no cartório, cartório de registro, e dizer olha eu quero fazer uma declaração pública de renúncia de herança.
Quero renunciar a toda e qualquer herança deixada pelo meu irmão.
Aí eles vão dizer o nome, os dados de Antônio, e aí encaminham pra você essa declaração.
Aí eu faço o plano de partilha, indicando o valor que tem em conta, e você sendo o beneficiário a receber. (voz diferente) Áudio 06 Socorro, eu vou mandar a documentação, tá? Do Antônio e a minha documentação.
Identidade e CPF, tá? Pode fazer esse documento aí.” No caso, pela transcrição dos áudios é possível concluir que o primeiro demandado orienta ações para a renúncia de direitos hereditários, com o objetivo de assegurar que os bens do espólio fiquem sob seu controle.
Ocorre, todavia, que tal busca, por si só, não pode ser interpretada como uma coação, constrangimento ou ilegalidade.
Ora, a coação, conforme previsão dos artigos 151, 152 e 153, todos do Código Civil, pressupõe que a ameaça seja a causa determinante para a prática do ato, que seja grave, injusta e relacionada a um dano atual e iminente, não se enquadrando como coação o simples temor reverencial.
Dessa forma, não é possível concluir, apenas pelo áudios apresentados, que a insistência, valendo-se de temor reverencial - a título de exemplo quando cita o temor a Deus - tenha ultrapassado os limites da legalidade e se tornado uma pressão irresistível que comprometesse a vontade livre dos herdeiros, ainda mais quando são capazes e maiores.
Além disso, a prática da renúncia, desde que observada a solenidade prevista em lei, não é uma burla ao inventário, mas sim um ato que influenciará na partilha de quinhões.
Logo, conclui-se que, as renúncias dependem dos próprios herdeiros e, posteriormente, da partilha, seja ela extrajudicial ou judicial.
Por outro lado, embora não sejam provas de coação, revelam que o herdeiro busca negociar os bens do espólio, o que se extrai de sua fala ao mencionar valores.
Dessa forma, considerando que ainda não há inventário aberto, a negociação dos bens e a ausência de autorização, seja de todos os herdeiros, seja do juízo, faz surgir a necessidade de assegurar o acervo hereditário, ao menos até ulteriores esclarecimentos, os quais devem ser prestados, por óbvio, no curso da ação própria.
Ademais, a proteção deve recair apenas em relação aos bens que ainda estão em nome do de cujus e em suas contas bancárias.
No tocante ao veículo, entendo que inexiste fato novo capaz de modificar a conclusão que conduziu ao indeferimento da cautelar (decisão de evento 102486784).
Conforme esclarecido na referida decisão, a expedição de novo certificado de registro de veículo, necessária após a transferência da propriedade, exige o comprovante de transferência (ATPV), o qual deve ser assinado com reconhecimento de firma - por autenticidade - do vendedor e comprador.
Logo, o fato da transferência ter sido realizada pelo DETRAN pressupõe que o ATPV está regular, enquanto que a necessidade de que a assinatura de tal documento seja autenticada pressupõe que foi o proprietário anterior- o de cujus- que antes de sua morte efetuou a transferência do bem.
Assim, inexistindo elementos que evidenciem uma falsidade documental, ideológica ou de declaração falsa perante o DETRAN - ou mesmo tabelião- não resta evidenciada a nulidade alegada e, por conseguinte, não há razão para buscar e apreender o veículo.
Ademais, caso ao final da ação a nulidade seja comprovada, sendo o beneficiário também herdeiro, deverá responder pelo prejuízo, além de eventual responsabilidade penal que lhe possa ser imputada.
Por fim, chama a atenção do juízo que, mesmo conhecendo quem são os herdeiros e quais os bens, a autora tenha ingressado com a ação anulatória, mas ainda não tenha aberto o inventário, ainda mais quando o óbito ocorreu em 03 de setembro de 2024, ou seja, há 60 dias.
Dito isso, a pretensão de que seja nomeada administradora dos bens já neste momento não possui qualquer razoabilidade, seja porque a indisponibilidade já é suficiente para evitar o dano que ela alega, seja porque é uma medida própria do inventário, e não de ação anulatória.
Ante o exposto, em razão da prova apresentada posteriormente, defiro a cautelar de indisponibilidade dos bens imóveis e contas bancárias existentes em nome de Antônio Germano Duarte, CPF n.º *15.***.*13-49.
Portanto, oficie-se ao Cartório de Registros de Imóveis, informando a indisponibilidade de todos os bens em nome do falecido.
Em relação às contas, oficiem-se os listados a seguir - cujas contas foram identificadas por meio do SISBAJUD - para que registrem a indisponibilidade delas até ulterior autorização judicial: Registre-se que, não sendo aberto o inventário no prazo de 15 (quinze) dias, os autos devem retornar conclusos para levantamento das indisponibilidades, as quais somente poderão ter continuidade na ação própria.
No mais, expedidos os ofícios, devolvam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação, a qual entendo necessária, dada as circunstâncias fáticas que permeiam a lide, nos termos já determinados na decisão anterior.
Quando das citações, intime-se também a respeito desta decisão.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 8 de novembro de 2024.
Juíza de Direito -
11/11/2024 08:22
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
11/11/2024 08:20
Juntada de informação
-
11/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:51
Juntada de informação
-
11/11/2024 07:47
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 07:42
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 07:39
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 07:36
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 07:33
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 07:30
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 07:13
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/11/2024 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
23/10/2024 12:27
Recebidos os autos.
-
23/10/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
23/10/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEYCE KELLY ARAUJO DUARTE - CPF: *57.***.*43-37 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 08:41
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/10/2024 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ENEAS VERISSIMO DE SRUJO SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLEYCE KELLY ARAUJO DUARTE (*57.***.*43-37).
-
15/10/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:12
Declarada incompetência
-
08/10/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
08/10/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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