TJPB - 0801323-27.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:33
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801323-27.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] PARTES: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS X BANCO PAN Nome: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Endereço: Rua José Lins G.
Sobrinho, 43, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16 - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.536,20 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foram realizados empréstimos consignados em seu nome sem sua autorização, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça concedida (ID 98290834).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 101730249).
Impugnação à contestação (ID 103471117).
Intimadas para especificarem provas a produzir, a parte autora se manifestou em ID 103792688.
Houve nomeação de perita pelo juízo (ID 112783110) A perita nomeada manifestou-se nos autos (ID 114714064 e 116254368), informando sobre a natureza dos contratos e a necessidade de análise grafotécnica em um deles, e a impossibilidade de perícia por biometria facial no outro. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática se encontra suficientemente demonstrada pelas provas documentais carreadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, em especial a pericial.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, firmou o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo apenas para a concessão de benefícios previdenciários.
Para as demais questões, como a presente, a apresentação de contestação de mérito pela parte ré, como ocorreu nos autos, já é suficiente para caracterizar a lide e o interesse de agir da parte autora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ.
O autor busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes de um suposto defeito na prestação do serviço bancário, o que a doutrina e a jurisprudência classificam como "fato do serviço".
Para tais casos, o CDC estabelece um prazo prescricional específico para o consumidor exercer sua pretensão.
O artigo 27 do referido diploma legal é claro ao dispor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, não há igualmente o que falar em prescrição e decadência do direito da parte autora.
Pois bem.
A controvérsia central da lide reside na validade dos contratos de empréstimo que a parte autora alega não ter celebrado.
Inicialmente, torna-se sem efeito a nomeação da perita judicial (ID 112783110), ante a manifesta desnecessidade da realização da prova pericial para o deslinde da causa.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Empréstimo consignado em benefício previdenciário – Assinatura impugnada - Prova pericial desnecessária, no caso, diante da tácita aceitação do contrato, pelo autor, ao utilizar o valor objeto do contrato e não atuar para sua restituição, ao longo de dois anos - Pleito de declaração de inexistência do contrato e indenizatório por dano material e moral - Acolhimento - Impossibilidade: - É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, e no qual a prova pericial é desnecessária, diante da tácita aceitação do contrato, pelo autor, ao utilizar o valor objeto do contrato e não atuar para sua restituição, ao longo de dois anos, sendo inviável a pretensão de declaração da inexistência do contrato e condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral ao consumidor.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - AC: 10096711020218260482 SP 1009671-10.2021.8.26.0482, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022). (destaquei) A análise dos autos revela que os valores correspondentes aos empréstimos questionados foram efetivamente creditados na conta corrente de titularidade da própria autora, conforme comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (IDs 101730254 e 101730255).
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a aceitação e a utilização do capital transferido pela instituição financeira têm o condão de convalidar o negócio jurídico, ainda que este possua algum vício formal.
Tal conduta supre a necessidade de apresentação do instrumento contratual físico ou mesmo a realização de perícia grafotécnica, pois a manifestação de vontade da parte autora torna-se inequívoca a partir do momento em que recebe e utiliza o dinheiro sem qualquer oposição por um período considerável.
Ainda que se admitisse, por hipótese, alguma irregularidade formal na contratação, a conduta da autora em receber e utilizar o dinheiro, sem devolvê-lo ou questionar a transação por longo período, configura aceitação tácita e convalida o negócio jurídico em seus efeitos.
Este comportamento se alinha ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, e impede que a parte se beneficie da própria torpeza, em um claro exemplo de venire contra factum proprium (comportamento contraditório).
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a parte que recebe o valor do empréstimo e o utiliza, sem devolvê-lo, e somente muito tempo depois alega a invalidade do contrato, age de forma contraditória, o que não é tutelado pelo direito, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Insurgência.
Empréstimo pessoal.
Utilização dos créditos disponibilizados em sua conta bancária por força do empréstimo questionado.
Aceitação tácita.
Venire contra factum proprium.
Proibição.
Reforma da sentença.
Provimento. 1.
A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. 2 .
No caso em disceptação, embora não anexado aos autos o contrato referente ao empréstimo pessoal impugnado, tal situação restou superada pelo aceite tácito, consistente na utilização dos valores disponibilizados em conta bancária, quando deveria, por coerência, ter requerido ao Juízo o depósito imediato desses valores e a suspensão dos descontos. 3.
Em observância a proibição do venire contra factum proprium, não pode a parte promovente beneficiar-se de crédito indevidamente disponibilizado em conta bancária e, após, pleitear a nulidade das cobranças impostas, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801057-68.2021.8.15.0041, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023)) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
CRÉDITO DA DIFERENÇA NOVADA DEPOSITADA NA CONTA DE USO REGULAR DO CORRENTISTA.
VALIDADE DO CONTRATO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENTE.
MULTA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra banco.
O apelante alegou que não reconhece o empréstimo consignado apontado.
Requereu a anulação do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O apelado impugna a gratuidade de justiça deferida na origem e, no mérito, pede o desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a impugnação à gratuidade de justiça, oferecida em contrarrazões; ii) determinar se o empréstimo consignado firmado com o uso de cartão e senha é válido; (iii) verificar se, em caso positivo, o apelante tem direito à repetição de indébito e indenização por danos morais; iv). verificar litigância de má-fé por parte do autor apelante .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na esteira do que preceitua o art. 100, do CPC, configura-se a preclusão caso a impugnação à decisão que concede os benefícios da gratuidade de justiça não seja realizada no momento oportuno. 4. "Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou." Precedente. 5 .
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade equidade, entre outros. 6.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o autor beneficiar-se de crédito depositado em sua conta corrente, contratado com cartão e senha pessoal, e, após anos pagando as prestações, pleitear a extinção da dívida contratada e a devolução das parcelas pagas, com indenização por danos morais. 7 .
O contrato apresentado pelo réu contém todos os elementos essenciais, como dados pessoais, sendo suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 8.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, indevida a restituição de qualquer valor, na forma simples ou em dobro, tampouco a condenação do banco réu ao pagamento de compensação por danos morais. 9 . É notória a litigância de má-fé do autor apelante, por demandar a declaração de nulidade e inexigibilidade de contrato, com o claro intuito de obter vantagem ilegal, seja a própria declaração indevida da nulidade/inexistência do contrato, seja ainda a obtenção de vantagem pecuniária a título de compensação de inexistentes danos morais, violando assim os ditames dos incisos II, III e IV do artigo 80 do CPC IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 11 .
Embora o momento de impugnação à gratuidade de justiça dependa do momento do deferimento do pedido, a reação da parte contrária é preclusiva, de forma que não havendo a devida impugnação dentro do prazo legal esta não será mais cabível. 12.
A anulação de contrato de empréstimo consignado depende da comprovação de ausência dos seus requisitos ou de irregularidade na contratação. 13 .
Há litigância de má-fé, por demandar a declaração de nulidade e inexigibilidade de contrato, com o claro intuito de obter vantagem ilegal. (TJ-DF 07237174120228070007 1986008, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª TURMA CÍVEL) A teoria da supressio também se aplica ao caso, onde a inércia prolongada da autora em contestar o recebimento dos valores gerou na instituição financeira a legítima expectativa de que o negócio era válido e aceito.
Dessa forma, ainda que se admitisse alguma irregularidade formal na contratação, a conduta do autor em receber e utilizar o dinheiro, sem qualquer oposição por longo período, convalida o negócio jurídico em seus efeitos, ao menos no que tange à obrigação de restituir o valor mutuado.
Uma vez reconhecida a validade da relação jurídica entre as partes, seja pela existência de indícios de contratação eletrônica, seja pela aceitação tácita do autor, os descontos realizados no benefício previdenciário para amortização do empréstimo constituem exercício regular de um direito do credor.
Portanto, a despeito da alegação de vício de consentimento, a utilização dos valores creditados em sua conta bancária demonstra a sua concordância com os termos do empréstimo, tornando a obrigação válida e exigível.
Uma vez reconhecida a validade dos negócios jurídicos pela convalidação decorrente da aceitação e uso dos valores, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira.
A cobrança das parcelas do empréstimo constitui exercício regular de um direito.
Dessa forma, ausente o ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo de causalidade.
Por conseguinte, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025, 12:47:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:34
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:17
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801323-27.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] PARTES: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS X BANCO PAN Nome: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Endereço: Rua José Lins G.
Sobrinho, 43, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16 - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.536,20 DESPACHO.
Vistos.
Arbitro os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), para analise do Contrato Id. 101730259, a serem custeados pelo demandado.
INTIME-SE PARA EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS EM 10 DIAS, comprovando o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
Intime-se o autor para escrever, em cartório deste juízo, em papel em branco por dez vezes a sua assinatura para servir de comparação nos exames, no prazo de 5 dias.
Diligências necessárias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, 10:56:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:54
Determinada diligência
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17/06/2025 20:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:29
Nomeado perito
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27/05/2025 22:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:05
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801323-27.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS X BANCO PAN Nome: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Endereço: Rua José Lins G.
Sobrinho, 43, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16 - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.536,20 ESPACHO.
Vistos, etc.
Tendo em vista não restar devidamente esclarecido nos autos se houve ou não o depósito do valor do empréstimo que a parte autora alega em sua inicial haver sido “supostamente disponibilizado sem solicitação”, converto o julgamento em diligência para que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias faça juntada do extrato de sua conta junto ao Banco Caixa Econômica Federal (104), Agência: 0038, Conta: 519242 no período de 03/02/2020 até 23/01/2023., com fundamento no dever de cooperação, bem como no dever de esclarecimento.
Ressalte-se que o art. 6º do CPC estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” O dever de esclarecimento constitui “o dever de o tribunal se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo”.
Após a juntada, vistas ao promovido dos documentos no mesmo prazo e, depois, venham os autos conclusos para análise da necessidade de perícia.
CUMPRA-SE O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 29 de Novembro de 2024, 07:55:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 16:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801323-27.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS X BANCO PAN Nome: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Endereço: Rua José Lins G.
Sobrinho, 43, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16 - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.536,20 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024, 09:11:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SOCORRO DE FATIMA COSTA DA SILVA Chefe de Cartório -
11/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2024 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
20/09/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
20/08/2024 09:37
Recebidos os autos.
-
20/08/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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19/08/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: *75.***.*42-87 (AUTOR).
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09/08/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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