TJPB - 0812030-03.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0812030-03.2024.8.15.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: EXEQUENTE: LILIANE DA SILVA SOUZA Polo passivo: EXECUTADO: A180 ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA, YARA REGINA RIBEIRO NETO Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
05/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 07:51
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2025 06:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/08/2025 06:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 08:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 18:58
Expedição de Carta.
-
15/06/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:39
Outras Decisões
-
30/01/2025 20:45
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:19
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:21
Deferido em parte o pedido de LILIANE DA SILVA SOUZA - CPF: *51.***.*57-10 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Sendo infrutífero o resultado do bloqueio, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias. -
11/11/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 05:33
Decorrido prazo de A180 ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 07:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 09:59
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/07/2024 11:09
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE FELIPE GOMES BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de A180 ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:47
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 14:06
Juntada de Projeto de sentença
-
08/05/2024 13:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/05/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2024 11:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
08/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2024 11:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
17/04/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800650-32.2024.8.15.0211
Geralda Julia Leite
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 07:36
Processo nº 0800650-32.2024.8.15.0211
Geralda Julia Leite
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 10:03
Processo nº 0868539-65.2024.8.15.2001
Fernando Simao de Oliveira Filho
Em Segredo de Justica
Advogado: Tarcisio Meira Cesar Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 18:07
Processo nº 0809368-66.2024.8.15.0001
Ricardo Jorge de Menezes Junior
Kleber Lucena de Sena
Advogado: Claudineide Kalinne da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 12:04
Processo nº 0824259-29.2023.8.15.0001
Marcelo Vaz Ribeiro de Araujo
Breno de Vasconcelos Azevedo
Advogado: Rogerio Vieira de Melo da Fonte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 11:16