TJPB - 0807350-80.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
07/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:00
Intimação
"(...)INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)" -
04/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2025 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/06/2025 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 19:41
Decorrido prazo de DILBERTO FORTUNATO BATISTA DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 16:30
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0807350-80.2024.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA REU: DAMYLLER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 07/08/2025 Hora: 10:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 20 de maio de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
22/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/05/2025 07:25
Recebidos os autos.
-
15/05/2025 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
08/05/2025 08:23
Outras Decisões
-
12/02/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº:0807350-80.2024.8.15.2003 AUTOR: ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: DAMYLLER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Vistos, etc.
Trata de Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais com Repetição de Indébito, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimado para comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Dentre os documentos apresentados pelo autor estão contracheques, declaração de imposto de renda e fatura de cartão.
Não foi apresentado extratos bancários.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, analisando a documentação apresentada pelo autor, é possivel constatar que o mesmo, é técnico de enfermagem percebendo mensalmente salário líquido que varia de mais de cinco mil a mais de sete mil reais, a depender dos plantões, valor este bastante significativo (superior a 03 (três) salários mínimos), não preencheendo, portanto, os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado, especialmente, ao comparar e considerar o valor pequeno das custas que é de R$ 202,38.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - ART. 99, §§ 2º E 3º DO C.P.C - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. À luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do C.P.C, principalmente se a hipossuficiência está manifesta em documentos constantes dos autos. (TJ-MG - AI: 10000191132786001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB possui entendimento consolidado de que uma renda mensal superior a três salários mínimos, como na hipótese dos autos, não demonstra a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJ/PB.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (C.P.C/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ/PB. 0817568-70.2021.815.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 03/12/2021) Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício da gratuidade.
Assim, considerando a documentação apresentada pelo autor, o valor das custas iniciais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *97.***.*13-75 (AUTOR).
-
07/11/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031168-28.2009.8.15.2001
Ellen Christine de Medeiros Borges
Iana Manuelle de Araujo
Advogado: Juliana Mary de Carvalho Rolim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2009 00:00
Processo nº 0818939-51.2019.8.15.2001
Francisco Barbosa da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2019 16:05
Processo nº 0834953-37.2024.8.15.2001
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Maira da Cruz Silva
Advogado: Vlamir Marcos Grespan Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 17:38
Processo nº 0836365-86.2024.8.15.0001
Jose Alberico de Oliveira Junior
Inss
Advogado: Joao Vitor Barbosa de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 13:26
Processo nº 0800970-70.2022.8.15.0561
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Domingos da Silva
Advogado: Jose Laedson Andrade Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2022 14:04