TJPB - 0031168-28.2009.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:28
Processo Desarquivado
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12/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0031168-28.2009.8.15.2001 AUTOR: THAZIA CAROLINNE DE MEDEIROS BORGES OLIVEIRA, ESPÓLIO DE THAIZA CHRISTENE DE MEDEIROS BORGES ARAUJO, ELLEN CHRISTINE DE MEDEIROS BORGES REU: CELEIDE MARIA DE ARAUJO, BERONIO MANOEL DE ARAUJO FILHO, IANA MANUELLE DE ARAUJO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Doação ajuizada por herdeiras necessárias contra os donatários, com o objetivo de anular a doação de imóvel realizada em vida pelo de cujus, sob o argumento de que a doação excedeu o limite disponível do patrimônio e prejudicou a legítima das autoras.
Alegação de que a liberalidade seria configurada como doação inoficiosa e que o imóvel deveria ser colacionado ao inventário.
Contestação sustentando que o bem doado integrava a parcela disponível e que não houve prejuízo à legítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão anulatória está sujeita à prescrição e, em caso positivo, qual o prazo aplicável; (ii) analisar se houve o transcurso do prazo prescricional desde a realização da doação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a anulação de doação inoficiosa é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil e entendimento jurisprudencial consolidado, que fixa o início do prazo na data do registro do ato jurídico.
Constatou-se que a doação foi registrada em outubro de 1997 e que a presente demanda foi ajuizada apenas em agosto de 2009, após o decurso do prazo prescricional de 10 anos.
A prescrição, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Reconhecida a prescrição de ofício, com extinção do processo com resolução do mérito.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a propositura de ação de nulidade de doação inoficiosa é de 10 anos, contado a partir do registro do ato jurídico.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de alegação das partes.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 332, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*94-62, Rel.
Jorge Luís Dall'Agnol, 7ª Câmara Cível, j. 26/04/2017.
THAZIA CAROLINNE DE MEDEIROS BORGES OLIVEIRA, ESPÓLIO DE THAIZA CHRISTENE DE MEDEIROS BORGES ARAUJO e ELLEN CHRISTINE DE MEDEIROS BORGES, devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO contra BERONIO MANOEL DE ARAUJO FILHO, CELEIDE MARIA DE ARAUJO e IANA MANUELLE DE ARAUJO, qualificados nos autos, com o objetivo de declarar a nulidade da doação realizada em vida pelo de cujus Berônio Manoel de Araújo, alegadamente ultrapassando o limite disponível do patrimônio e prejudicando a legítima das autoras como herdeiras necessárias.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Petição inicial, ID 16394237, pág. 1: A ação decorre do falecimento de Berônio Manoel de Araújo, ocorrido em 06/08/2007, deixando patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros necessários, incluindo as autoras e a viúva meeira, Celeide Maria de Araújo.
As autoras afirmam que o de cujus, em vida, realizou a doação do imóvel situado na Avenida Argemiro de Figueiredo, n° 1819, Apto. 101, Bairro do Bessa, João Pessoa/PB, configurando-se doação inoficiosa por exceder o limite legal disponível.
Destacam que essa liberalidade prejudica a legítima das autoras, herdeiras necessárias, conforme preceitos do Código Civil, especialmente artigos 1.789, 1.845 e 1.846.
Relatam que tentativas anteriores de inclusão do bem no inventário foram direcionadas para a propositura de ação autônoma pelo Juízo.
Por fim, requereu a procedência da ação para que seja declarada nula a doação do apartamento situado na Avenida Argemiro de Figueiredo, n°. 1819, Apto. 101, Bessa, passando este a ser colacionado aos bens do inventário.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA Na contestação, ID 16394239, pág. 1, a parte promovida alegou que: o imóvel objeto da doação fazia parte da parcela disponível do patrimônio do de cujus. a intenção do doador foi garantir o bem-estar dos herdeiros beneficiados e que a doação foi feita de forma consciente, sem violação da legítima. as autoras foram devidamente contempladas em outros aspectos patrimoniais, não havendo prejuízo efetivo.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Determinou que o pedido de nulidade da doação inoficiosa fosse apreciado em ação autônoma, não cabendo sua apreciação no inventário em curso (ID 16394237); Foi registrada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (ID 36886737); Intimação acerca da prescrição (ID 103379563).
A parte autora se manifestou sobre a prejudicial de mérito na petição ID 77338342, e a parte promovida, na petição ID 104038727. É o relatório.
DECIDO.
Analisando a documentação de ID 16394239 - Página 31, a escritura que se quer anular, foi registrada em outubro de 1997.
O artigo 205, do Código Civil, prevê o prazo de 10 anos para pleitear-se a anulação de doação inoficiosa. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional da ação de nulidade da doação inoficiosa inicia-se a partir do registro do ato jurídico.
O prazo prescricional das pretensões declaratórias de nulidade de doação inoficiosa é de dez anos, consoante art. 205 do Código Civil de 2002.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*94-62 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/04/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2017) Deste modo, passados mais de 10 anos entre a celebração de negócio jurídico (outubro de 1997) e o ajuizamento da presente demanda (agosto de 2009), operou-se a decadência do direito pleiteado pelo recorrente.
Portanto, de ofício, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 205, do CPC.
Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 331 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24112108180760300000097769632, Petição: 24112011122545000000097750425, Decisão: 24110810575052100000097160547, Decisão: 24110810575052100000097160547, Informação: 24071810305041900000088153455, Decisão: 24070810364588300000087538757, Informação: 24061315014124900000086498023, Cota: 24032316103500000000082416201, Expediente: 24020815130945400000080335312, Decisão: 24020722133874800000080120614] -
03/12/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:09
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 22:09
Determinada diligência
-
03/12/2024 22:09
Declarada decadência ou prescrição
-
02/12/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0031168-28.2009.8.15.2001 AUTOR: THAZIA CAROLINNE DE MEDEIROS BORGES OLIVEIRA, ESPÓLIO DE THAIZA CHRISTENE DE MEDEIROS BORGES ARAUJO, ELLEN CHRISTINE DE MEDEIROS BORGES REU: CELEIDE MARIA DE ARAUJO, BERONIO MANOEL DE ARAUJO FILHO, IANA MANUELLE DE ARAUJO DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 5 dias, falarem sobre a prescrição.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071810305041900000088153455, Decisão: 24070810364588300000087538757, Informação: 24061315014124900000086498023, Cota: 24032316103500000000082416201, Expediente: 24020815130945400000080335312, Decisão: 24020722133874800000080120614, Informação: 23102608042091700000076452264, Petição: 23091420060599400000074561659, Comunicações: 23091114563128400000074348638, Decisão: 23090208514283500000074019430] -
08/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:57
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2024 10:57
Determinada diligência
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18/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:30
Juntada de informação
-
08/07/2024 10:36
Determinada diligência
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13/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:01
Juntada de informação
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23/03/2024 16:10
Juntada de Petição de cota
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08/02/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:13
Determinada diligência
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26/10/2023 08:04
Conclusos para decisão
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26/10/2023 08:04
Juntada de informação
-
14/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 02:11
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 08:51
Determinada diligência
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18/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:11
Juntada de informação
-
30/06/2023 08:17
Juntada de informação
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30/05/2023 15:38
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 08:13
Juntada de informação
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12/07/2022 08:38
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 01:42
Decorrido prazo de CEF - CAIXA ECONÕMICA FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 14/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 19:01
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 21:06
Juntada de Petição de cota
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12/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
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17/03/2021 16:51
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2021 01:40
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 01/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/02/2021 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 01:47
Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 27/01/2021 23:59:59.
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15/01/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/04/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 16:34
Juntada de Ofício
-
27/02/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2020 16:52
Juntada de Ofício
-
26/02/2020 16:51
Juntada de Ofício
-
26/02/2020 16:50
Juntada de Ofício
-
21/02/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2019 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2019 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2019 12:58
Expedição de Mandado.
-
20/06/2019 12:58
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 17:46
Conclusos para despacho
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07/03/2019 17:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/10/2018 00:26
Decorrido prazo de ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO em 23/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 03:16
Decorrido prazo de THAZIA CAROLINNE DE MEDEIROS BORGES OLIVEIRA em 16/10/2018 23:59:59.
-
06/10/2018 00:19
Decorrido prazo de CELEIDE MARIA DE ARAUJO em 05/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 00:16
Decorrido prazo de THAIZA CHRISTENE DE MEDEIROS BORGES ARAUJO em 04/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 15:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2018 20:03
Processo migrado para o PJe
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28/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2018 NF 51/18
-
28/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 08/2018 16:36 TJEJP41
-
07/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA INCOMPETENCIA 16: 05/2018 TJESR07
-
16/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 05/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2018
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11/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 05/2018 CERTIFICADO
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11/05/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 11: 05/2018
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07/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2018 P056661172001 18:43:59 TERCEIR
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15/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2017 P056661172001 12:15:11 TERCEIR
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02/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 02/2017
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02/02/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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27/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 01/2017 DESPACHO
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25/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2017 NF 05/17
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20/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 20: 10/2016
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20/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2016
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20/10/2016 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 20: 10/2016
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19/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/10/2016 MINISTERIO PUBLIC
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03/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 09/2016 DESPACHO
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03/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2016
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27/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 09/2016
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27/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 09/2016
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19/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/09/2016 016277PB
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12/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2016 NF 139/1
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05/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2016
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05/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 02/2016
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04/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 02/2016
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04/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 04: 02/2016
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01/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 01/02/2016
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14/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2016
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14/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2016
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13/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 01/2015
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20/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 11/2015 DESPACHO
-
18/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2015 NF 168/1
-
02/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2015
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01/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2015
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31/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 31: 08/2015 P066608152001 16:01:49 CELEIDE
-
31/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 08/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 08/2015 P066608152001 15:42:39 CELEIDE
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19/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2015
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10/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2015 NF 81/15
-
10/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 04/2015
-
23/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/02/2015 MP
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12/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2015
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11/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2015
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11/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2015
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04/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 04: 02/2015
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04/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 04: 02/2015
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30/01/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2015 DESPACHO
-
28/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2015 NF 09/15
-
28/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2015
-
16/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2014
-
16/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2014
-
16/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2014
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11/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 09/2014
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04/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 09/2014 DESPACHO
-
02/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2014 NF 138/1
-
02/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2014
-
29/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2014
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29/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2014
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28/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 08/2014
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28/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 28: 08/2014
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27/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 27/08/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 19: 08/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2014
-
23/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2013
-
23/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2013
-
23/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 07/2014 THAZIA CAROLINE DE MEDEIROS BORGES OLI
-
23/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 07/2014
-
03/09/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 03: 09/2013 TJEJPI5
-
03/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 03/2013
-
03/09/2013 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 09: 03/2013 0754741.25-2007.815.2001
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
25/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/2013
-
25/01/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 25: 01/2013 REDISTRIBUIDO P/SUCESSOES
-
21/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21052012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02052012
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02/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02052012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 27042012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260320121THAZIA CAROLI
-
16/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16062011
-
16/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16062011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27052011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27052011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18042011
-
18/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18032011 NF 40: 11
-
25/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022011
-
25/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25022011
-
09/09/2009 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 08092009
-
09/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08092009
-
09/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092009
-
19/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18082009
-
19/08/2009 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 18082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14082009
-
06/08/2009 00:00
Distribuído por sorteio
-
06/08/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 06082009 JPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2009
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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