TJPB - 0869815-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de ELSON GOMES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ELSON GOMES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ELSON GOMES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Nº do Processo: 0869815-34.2024.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: ELSON GOMES DA SILVA REQUERIDO: JOSEFA MARIA GOMES Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E A CURATELA (COMO MEDIDA DE URGÊNCIA- CURATELA PROVISÓRIA movida por ELSON GOMES DA SILVA em face de JOSEFA MARIA GOMES, devidamente qualificados, visando a nomeação de curador, em face da impossibilidade da parte interditanda em gerir os atos da vida civil.
Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curador(a) provisório(a).
Instruiu a exordial com documentos.
Em seguida vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais.
O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Pois bem, pretende a parte promovente que seja nomeado(a) curador(a) provisório(a), justificando seu pedido no fato da parte demandada ser pessoa idosa, atualmente com 77 anos de iade apresentando diagnóstico de Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10: I64), com perda importante de suas funções cognitivas, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil, conforme atestado médico apresentado.
Tenho que merece prosperar a pretensão, pois estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da parte promovente para o exercício do encargo.
O atestado médico ID 102984355 é objetivo no sentido de declarar, o que sempre é feito sob as penas da lei, que a parte interditanda está impossibilitada de exercer os atos da vida civil, motivo pelo qual resta evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de filho da parte interditanda e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme o artigo 747 do CPC.
Ademais, além do gabarito legal, dispõe a parte autora das melhores condições práticas para tal desiderato, uma vez que convive com seu(sua) mãe e conhece suas necessidades de toda a ordem, certamente sendo a pessoa mais indicada.
Enfim, o periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável da parte demandada, impossibilitada, pelo menos a princípio, para o exercício dos alguns atos da vida civil, necessitando de alguém que a substitua.
Por fim, ressalta-se que a presente decisão não se mostra irreversível, uma vez que pode ser revogada tal nomeação, caso não se mostre ela necessária ou se veja o(a) curador(a) como indigno(a) para o exercício do encargo.
Destarte, sem mais delongas, em conformidade com a veracidade dos autos, DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE JOSEFA MARIA GOMES, nomeando-se ELSON GOMES DA SILVA, como curador(a) provisório(a), sob compromisso.
Expeça-se o competente termo de curatela.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida.
Para a realização da perícia médica, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira.
Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias.
Desta forma, considerando a atual condição de saúde da parte interditanda, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira, com as cautelas de praxe, para a realização da perícia médica no local onde se encontra a referida parte, conforme requerido.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias.
Outrossim, cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos.
Apresentada manifestação e após a juntada do laudo, vistas ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
10/11/2024 09:41
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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09/11/2024 08:47
Juntada de Ofício
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08/11/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELSON GOMES DA SILVA - CPF: *26.***.*15-31 (REQUERENTE) e JOSEFA MARIA GOMES - CPF: *15.***.*97-47 (REQUERIDO).
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31/10/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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