TJPB - 0802531-97.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:38
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:06
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802531-97.2024.8.15.0161 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que já foi proferida sentença que homologou o acordo entre as partes (id. 103594203).
Assim, certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2025 09:33
Juntada de cálculos
-
13/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE GOMES FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE GOMES FILHO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Nada a prover.
Cumpra-se a sentença, in fine.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:42
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802531-97.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: JOSE GOMES FILHO REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE GOMES FILHO contra BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDENCIA.
Em id. 103578016 a parte autora e a promovida Banco Bradesco apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 103578016, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno a parte autora e o promovido BANCO BRADESCO nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 12 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:40
Homologada a Transação
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12/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 14:34
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU) e BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
13/08/2024 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOMES FILHO - CPF: *67.***.*23-93 (AUTOR).
-
12/08/2024 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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