TJPB - 0870828-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2025 21:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 00:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870828-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Intimado para apresentar o extrato de sua conta individual do PASEP, documento indispensável à propositura desta demanda, o Autor requereu o acolhimento da emenda a inicial para incluir pedido de exibição de documentos, de modo a determinar a disponibilização por parte do Banco do Brasil do extrato completo da conta individual do PASEP do Autor.
Breve relatório.
Decido.
A Autora pretende ter acesso aos documentos de sua conta bancária vinculada ao PASEP para assegurar a inexistência de ato ilícito perpetrado pelo Demandado.
Os documentos já apresentados comprovam que a Autora é servidora pública aposentada.
Também é público e notório que o volume de processos que contestam os valores depositados em contas vinculadas ao PASEP de servidores públicos aposentados aumentou exponencialmente.
Um dos poucos requisitos a serem cumpridos para propositura da ação de revisão dessas verbas é a dilação probatória mínima que comprove quais foram os valores depositados em conta a época.
A não concessão dos extratos e microfilmagens por parte do Banco Promovido na seara administrativa visivelmente obstaculiza o acesso da promovente ao seu direito de, primeiramente, ter conhecimento de seus dados, ferindo frontalmente a Lei Geral de Acesso à Informação, e, em segundo lugar, de obter a prestação jurisdicional de passíveis valores que estejam incorretos.
Assim, estando evidente o perigo de dano irreparável, mostra-se plausível, pelo menos em sede de Juízo preliminar, o deferimento do pedido, até que o litígio proposto seja melhor analisado quando do contraditório.
Por todo o exposto, recebo a emenda a inicial e determino que o Banco réu anexe nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos e microfilmagens de todo o período de contribuição da autora à conta vinculada ao PASEP, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilização penal por crime de desobediência.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seus advogados.
Cite-se e intime-se a Promovida para cumprimento desta decisão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:45
Determinada diligência
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11/12/2024 11:45
Recebida a emenda à inicial
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10/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Isto posto, intime-se, pela derradeira vez o Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos extrato da sua conta individual do PASEP, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da ação. -
13/11/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 20:32
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870828-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão.
Portanto, no que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Assim, o entendimento recente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE SALDO CREDOR EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp. n.º 1.895.936/TO, processado sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema n.º 1.150), sedimentou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0811746-82.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO.
Conforme julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Destarte, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (0869791-79.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024).
Nesse sentido, nota-se que a parte autora anexa extrato de sua conta do PASEP (id. 103312552), em que não consta a data do saque de seu saldo, fato em que nasce a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Por todo o exposto, intime-se a autora, em consonância ao princípio da não surpresa, para anexar o extrato do PASEP com a data da realização do saque de sua conta vinculada ao PASEP e para pronunciar-se acerca da ocorrência da prescrição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem resposta, conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/11/2024 08:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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