TJPB - 0871641-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRINO PALMEIRA NETTO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de ODONTOGROUP - SISTEMA DE SAUDE LTDA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871641-95.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MANOEL ALEXANDRINO PALMEIRA NETTO Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 Promovido: REU: ODONTOGROUP - SISTEMA DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: DIOGO ALVES CORREIA DOS SANTOS - PE26176 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2025 20:29
Conclusos para despacho
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03/03/2025 20:29
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2025 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 07:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 12:21
Expedição de Carta.
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21/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871641-95.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MANOEL ALEXANDRINO PALMEIRA NETTO Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 Promovido: REU: ODONTOGROUP - SISTEMA DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que é cliente do plano odontológico da promovida e que está em dia com suas obrigações, mas que, ao tentar realizar um procedimento de extração de dente, lhe foi negada cobertura sem explicações.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida autorize o procedimento indicado por sua dentista, sob pena de multa.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Da análise dos autos, vê-se que a auditoria do plano negou cobertura para a extração do elemento 27, sob alegação de não indicação clínica para o caso (id. 103565125, fls. 6). É certo que planos de saúde, e por consequência os exclusivamente odontológicos, não podem negar atendimento ao consumidor sob esse pretexto, desde que o profissional que o atendeu justifique e indique exatamente o tratamento, sob pena de estarem influenciando ou gerenciando tratamento do paciente, que é exclusivo do profissional de confiança.
Contudo, no caso dos autos, não há nenhuma evidência de indicação clínica da profissional indicada pelo autor.
Em verdade, o autor não trouxe nenhum elemento de prova que atestasse a realidade por ele perseguida, mas, tão somente as trocas de e-mails com a promovida.
Sob este aspecto, a probabilidade de seu direito é fragilizada, pelo menos neste momento processual.
Também não há nos autos qualquer prova de que o autor esteja com dores intensas no dente para configurar o perigo de dano irreparável.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois somente com a devida instrução processual é que será possível obter um juízo de valor sobre o caso, com a plena análise probatória do autor e da empresa demandada.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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