TJPB - 0870866-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de EDILMA DOS SANTOS SOARES em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA FLORENTINO em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870866-80.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDILMA DOS SANTOS SOARES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA PEREIRA FLORENTINO - PE48381 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, movida em desfavor do, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 8º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
No caso, malgrado os autos terem sido distribuídos a este Juizado Cível, compulsando-os detidamente, observa-se a presença, no polo passivo da demanda, de empresa pública federal.
De fato, impõe-se a constatação da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, em consonância com a legislação constitucional, uma vez que figura no polo passivo da demanda empresa pública federal, a CAIXA ECONÔMICA.
Diz o art. 109, I, da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma das Varas da Justiça Federal deste Estado.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
11/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/11/2024 07:23
Conclusos para decisão
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06/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:41
Declarada incompetência
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06/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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06/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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