TJPB - 0861377-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 07:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 00:15 Publicado Sentença em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0861377-19.2024.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
 
 OITIVA DA PARTE ADVERSA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
 
 VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
 
 VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
 
 Vistos, etc.
 
 Jose Gleyson Pinto Costa, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de , igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
 
 Junto ao ID. 100754333, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Dispõe o art. 485, inc.
 
 VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
 
 No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
 
 ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
 
 VIII, do CPC.
 
 Custas pelo autor, observa a gratuidade que ora defiro.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
 
 P.R.I.
 
 CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
 
 João Pessoa, 23 de setembro de 2024 .
 
 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
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                                            11/11/2024 10:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/10/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 07:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 15:14 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE GLEYSON PINTO COSTA (*15.***.*42-87). 
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                                            26/09/2024 15:14 Extinto o processo por desistência 
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                                            23/09/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 11:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/09/2024 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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SENTENÇA • Arquivo
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