TJPB - 0857589-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 07:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2025 07:30 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            03/07/2025 02:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 03:19 Publicado Sentença em 05/06/2025. 
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                                            10/06/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            02/06/2025 14:41 Determinado o arquivamento 
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                                            02/06/2025 14:41 Determinada diligência 
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                                            02/06/2025 14:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/04/2025 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 23:14 Juntada de Petição de resposta 
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                                            26/03/2025 16:43 Publicado Despacho em 24/03/2025. 
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                                            26/03/2025 16:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            19/03/2025 19:08 Determinada diligência 
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                                            17/03/2025 15:23 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 12:17 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            10/03/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2025 16:42 Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) 
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                                            09/03/2025 16:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILCIAN MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*32-34 (AUTOR), IGOR YAN PEREIRA - CPF: *13.***.*53-63 (AUTOR) e LILIAN SHEILA PEREIRA - CPF: *12.***.*56-63 (AUTOR). 
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                                            07/03/2025 22:07 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 19:12 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            12/02/2025 02:06 Publicado Despacho em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido da parte autora referente a dilação do prazo para apresentar os documentos relativos a hipossuficiência e, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
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                                            06/02/2025 23:06 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            17/12/2024 00:21 Publicado Despacho em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido da parte autora referente a dilação do prazo para apresentar os documentos relativos a hipossuficiência e, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
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                                            12/12/2024 19:17 Determinada diligência 
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                                            10/12/2024 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 23:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 00:14 Publicado Despacho em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857589-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
 
 Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
 
 Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
 
 Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
 
 II, do CPC).
 
 João Pessoa (data/assinatura digital).
 
 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
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                                            24/10/2024 19:04 Determinada diligência 
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                                            23/10/2024 12:58 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 
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                                            23/10/2024 07:07 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 09:37 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/10/2024 09:36 Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            21/10/2024 09:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/09/2024 12:38 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            03/09/2024 17:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/09/2024 17:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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