TJPB - 0802168-27.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:03
Juntada de Petição de informação
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04/02/2025 00:54
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802168-27.2024.8.15.0221 [Atraso de vôo] AUTOR: GABRIEL NASCIMENTO COSTA REU: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL NASCIMENTO COSTA em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
O pedido autoral de ID 106491191 é destituído de razão.
A parte autora tem plenas condições, e o ônus é deveras seu, de comprovar a aquisição da passagem aérea com todos os dados pertinentes ao contrato.
Na verdade, trata-se de documento essencial. À propósito, a alegação de perda por decurso de tempo não socorre ao autor.
Deveras, como é praxe, as passagens aéreas são compradas pela Internet - em decorrência da altos preços e outras inconveniências são raríssimas as compras de passagens aéreas em guichê de aeroporto.
Em tais casos, as companhias aéreas enviam os comprovantes da aquisição com todos os dados do voo, até mesmo para que o passageiro possa se organizar.
Tempos depois, é bastante comum que a companhia aérea volte a entrar em contato com os clientes, por e-mail, mensagens de texto e aplicativos próprios - para lembrá-los do check-in e oferecer outras comodidas, como a aquisição de despacho de bagagem e marcação de assentos, sempre acompanhada das informações do voô.
Tais documentos podem, se vierem acompanhadas dos dados do autor e serem emitidos no computador da forma correta, servirem da prova necessária e são facilmente apresentáveis pelo próprio autor.
Veja que o autor sequer informou a data e o horário inicialmente previsto para sua chegada na cidade de Manaus, o que dificulta o bom conhecimento da lide. É necessário que tais informações sejam trazidas aos autos e comprovadas.
Isso posto, concedo o prazo de 5 dias, improrrogáveis, para que a parte autora, enfim, anexe a documentação necessária a lide.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
31/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2025 11:50
Determinada diligência
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24/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:09
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 04:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802168-27.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL NASCIMENTO COSTA em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Compulsando-se os presentes autos, verifico que os presentes autos não encontram-se para julgamento.
Na documentação apresentada pela parte autora não vislumbra-se as passagens aéreas para confirmar se de fato houve o atraso nos voos e qual foi o tempo de atraso.
Desta forma, converto o julgamento em diligência para que a parte autora, no prazo de cinco dias, anexe a(s) passagem(s) aérea(s) ou voucher(s) utilizados durante o trajeto, para que seja possível identificar o(s) número(s) do(s) voo(s) e consequente pesquisa junto a ANAC, sob pena de ser julgado improcedente os pedidos.
Com o transcurso do prazo ou com a devida manifestação, volvam-me os autos conclusos para julgamento.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
09/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/12/2024 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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05/12/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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12/11/2024 06:07
Recebidos os autos.
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12/11/2024 06:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0802168-27.2024.8.15.0221 AUTOR: GABRIEL NASCIMENTO COSTA REU: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Vistos, etc.
Recebo à inicial por estarem preenchidos os requisitos.
Designo audiência semipresencial de conciliação para o dia 06 de dezembro de 2024, às 10h15, a ser realizada pelo CEJUSC.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos desta ação e Intimem-se para audiência, com as advertências legais.
O não comparecimento injustificado poderá implicar em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), se o autor, ou, se o réu, revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
As partes poderão, querendo, arrolar testemunhas, até o máximo de três para cada, que comparecerão independentemente de intimação.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
11/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:00
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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11/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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