TJPB - 0863916-89.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES MENDES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES MENDES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES MENDES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0863916-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os presentes autos, vê-se que o processo foi remetido a essa Turma Recursal sem o juízo prévio de admissibilidade.
Não se ignora que o art. 1.010, §3º, do CPC prevê que a admissibilidade do recurso deverá ser feita pelo tribunal, contudo, os Juizados Especiais possuem microssistema próprio, ao qual o Código de Processo Civil somente é aplicado subsidiariamente.
Inexiste disposição expressa sobre a o órgão competente para a realização da admissibilidade recursal na Lei 12.153/09, mas a regra pode ser extraída da interpretação sistemática do art. 43, da Lei 9.099/95 que estabelece “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Se o juiz (e não o relator) é o órgão competente para conceder ou não efeito suspensivo ao recurso, análise que integra o recebimento do recurso, é evidente que cabe ao juiz de origem a admissibilidade recursal.
Esse foi o entendimento consagrado no enunciado 166 do FONAJE, que, embora não tenha força vinculativa, sintetiza a conclusão de operadores do direito após debates realizados com a entrada em vigor do NCPC, no XXXIX Encontro: ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Portanto, em primazia ao princípio da celeridade e simplicidade processuais, passo ao juízo de admissibilidade.
Ressalto, que o prazo para recorrer de sentença dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias úteis, em aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, por ausência de previsão expressa na Lei 12.153/09.
Nessa conjuntura, o recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, pois a Fazenda Pública é isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/90.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO.
Peço dia para julgamento.
Inclua-se em sessão de julgamento virtual.
Juiz de Direito Relator -
11/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/11/2024 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/10/2024 23:20
Conclusos para despacho
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28/10/2024 23:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:57
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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