TJPB - 0831457-05.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0831457-05.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários].
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
REU: SANDRA SANTOS SILVA.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 290 do CPC, ante a ausência de pagamento de diligências e indicação de novo endereço, inviabilizando assim a continuidade dos autos.
Proferida a sentença, o embargante aponta a ocorrência de contradição e omissão em razão da ausência de intimação pessoal para a extinção por abandono, sustentando como indevida a extinção do feito.
Por essa razão, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, de modo a reconsiderar a sentença que extinguiu o processo para assim dar continuidade aos autos. É o relatório.
Decido. - Desnecessidade de manifestação do embargado.
Inicialmente é de bom tom registrar que o juiz somente intimará o embargado para se manifestar caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. É o que prevê o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Cito: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Em razão de tal previsão legal, é de verificar que estes embargos de declaração não implicam em modificação da decisão, deixo de intimar o embargado.
Ademais, a abertura de prazo para manifestação do embargado seria contraproducente, vez que traria prejuízo à celeridade e economia processuais.
Ultrapassada esse ponto, passo a analisar o mérito do recurso.
Mérito.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Contudo, no presente caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios apontados pelo embargante.
Primeiramente, a sentença embargada não foi fundamentada na hipótese de abandono do feito por inércia do autor, prevista no art. 485, III, do CPC, mas sim na ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento da demanda.
A ausência de pagamento das diligências e a falta de indicação de novo endereço para citação configuram circunstâncias que impedem a continuidade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento das despesas necessárias para o andamento processual.
Ademais, o argumento de ausência de intimação pessoal não prospera.
O embargante é devidamente cadastrado no sistema eletrônico para o recebimento de intimações, razão pela qual a intimação realizada por meio eletrônico possui os mesmos efeitos da intimação pessoal, conforme o disposto no art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 e no art. 246, §1º, do CPC.
Dessa forma, não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado, sendo a decisão proferida em estrita observância às normas processuais aplicáveis.
Por fim, destaca-se que os embargos de declaração não são via adequada para reanálise do mérito da decisão nem para a reabertura de discussão acerca de questões já apreciadas, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Publicação e Intimação Eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, arquive.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:56
Desentranhado o documento
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21/11/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:40
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0831457-05.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários].
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
REU: SANDRA SANTOS SILVA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Após frustradas as tentativas de citação da promovida, foi solicitada a pesquisa de endereço nos sistemas judiciais por parte do autor e, em seguida, determinada sua intimação para indicar endereço e adimplir as diligências, todavia essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para cumprir determinações indispensáveis, por 02 vezes seguidas nos expedientes 94075892 e 99917153 a parte autora não providenciou o seu efetivo cumprimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, não informado os dados indispensáveis ao prosseguimento do presente processo, forçosa a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, a citação válida é pressuposto processual essencial para o desenvolvimento regular do processo e para a constituição da relação jurídica processual, nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.
A ausência de citação inviabiliza o prosseguimento do feito, pois impede que o réu tome ciência da demanda e exerça seu direito de defesa.
Ademais, a falta de pagamento das despesas para diligência de citação acarreta o cancelamento da distribuição, conforme disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
POSTO ISSO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:40
Extinto o processo por negligência das partes
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08/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 20:22
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2023 07:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:05
Concedida a substituição/sucessão de parte
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07/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:30
Outras Decisões
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08/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 07:39
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:56
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO)
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11/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
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08/07/2022 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/07/2022 23:59.
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20/06/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
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07/03/2022 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 11:02
Determinada a redistribuição dos autos
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11/08/2021 11:02
Declarada incompetência
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10/08/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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