TJPB - 0821782-96.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:24
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:05
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0821782-96.2024.8.15.0001 DESPACHO Citem-se os confinantes qualificados na peça de Id. 110918241.
Fica a parte autora intimada para, querendo, falar sobre a peça de Id. 111434700.
Fica a empresa demandada intimada para, querendo, falar sobre a decisão de Id. 113090764 em até 15 (quinze) dias.
Cadastre-se o ESPÓLIO DE ALUÍZIO AFONSO CAMPOS no polo passivo desta ação e, em seguida, intime-o através do seu advogado habilitado nos autos, para querendo, falar sobre a decisão de Id. 113090764 em até 15 (quinze) dias.
Campina Grande, 19 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
19/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:09
Juntada de Ofício
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22/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:28
Decorrido prazo de SOPAB SOCIEDADE PASTORIL E AGRICOLA DA BORBOREMA LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 06:12
Decorrido prazo de Juiz da 5ª Vara Cível de Campina Grande PB em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:59
Publicado Ofício (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:31
Juntada de Informações
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26/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:01
Outras Decisões
-
17/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:56
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0821782-96.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 108073758 porque o processo é eletrônico.
Todas as informações quanto a datas de apresentação de peças e realização de citações/intimações via cartas, mandados e/ou sistemas já automaticamente registradas nele, pelo próprio sistema.
Não temos mais a realidade de processos físicos em que a escrivania precisava certificar se existia ou não peça em cartório para eventual juntada, por exemplo.
Cabe à parte interessa a leitura dos dados do processo eletrônico (conteúdo de seu pdf e eventuais informações da aba expedientes) e com base nesses dados, construir possível tese e, com base nela, requerer o que entender de direito.
Fica a parte autora intimada.
Deixo de atender ao sugerido no Id 108073758 porque, em ação de usucapião, as três fazendas públicas (Estado, União e Municípios) são obrigatoriamente (por determinação legal) notificadas para apontarem eventual interesse, independentemente da localização (zona urbana ou rural) do imóvel que se pretende usucapir.
No caso do Incra, caso tenha algum interesse a ser apontada, deve falar através da União, Fazenda Pública que já foi notificada nestes autos.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:40
Indeferido o pedido de MANUEL DE CARVALHO SILVA - CPF: *00.***.*67-48 (AUTOR)
-
21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:32
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0821782-96.2024.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de Id. 107501612.
Citem-se os confinantes e seus cônjuges, se casados forem.
Campina Grande, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
17/02/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 07:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MANUEL DE CARVALHO SILVA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 00:01
Publicado Edital em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:25
Expedição de Edital.
-
28/11/2024 07:19
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0821782-96.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
DECISÃO Vistos, etc.
Com relação ao pedido de expedição de ofício ao CRI objetivando anotar, na respectiva matrícula, a existência desta ação, tenho que tal providência representa verdadeira averbação premonitória.
A averbação premonitória é instituto típico da fase executiva, que pode, excepcionalmente, ser deferido na fase de conhecimento, quando satisfeitos, entretanto, os requisitos na tutela de urgência.
No caso dos autos, entretanto, não verifico, neste primeiro momento de análise de prova e elementos de informação, a probabilidade do direito invocado.
A posse que pode vir a legitimar o reconhecimento da aquisição da propriedade através da ação de usucapião é aquele exercida com animus de dono.
Nenhum dos documentos apresentados até aqui, de forma isolada ou analisados em conjunto com o material probatório que até então se tem, foi capaz de fazer prova do exercício da posse do imóvel objeto desta ação como se donos (ainda que apenas de fato) fossem.
Os documentos que possuem informação de endereço no Sítio/Fazenda Floresta não resultam na conclusão de que as pessoa neles indicadas sejam donos (ainda que apenas de fato) da respectiva localidade onde são residentes.
Nada obsta que lá estejam morando na simples condição de fâmulos da posse.
Não veio, por exemplo, nenhum comprovante de pagamento, em nome dos autores, de imposto referente ao imóvel que se pretende usucapir.
O simples fato de ter havido inclusão do bem no inventário, objetivando a sua partilha entre os herdeiros.
Inclusive, verificando os autos do inventário, há reiterada referência à Fazenda Floresta.
Em seu Id 54958631 - Pág. 89, por exemplo, há recibo expedido por profissional dando conta de recebimento de valores por parte do Espólio de Aluízio Campos para preenchimento e entrega de ITR/2008 relativo à Fazenda Floresta, entre outros serviços.
Inclusive, observando-se o princípio da cooperação, foi consultado o Infojud e localizado envio de DITR em 2023 relativa à Fazenda Floresta.
O contribuinte foi identificado por Sociedade Pastorial e Agrícola Ltda, com endereço na Rua Venâncio Neiva, 286, primeiro andar - Centro - Campina Grande, e com representante legal indicado por Humberto Amorim Campos, CPF nº *05.***.*35-34.
Por todo o exposto e não convencida da probabilidade do direito invocado, neste momento processual inicial, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CRI objetivando realização de anotação premonitória.
Fica a parte autora intimada desta decisão.
Citem-se os confinantes e seus cônjuges, se casados forem.
Citem-se por edital, com prazo de 60 dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Cite-se por mandado, na Rua Venâncio Neiva, 286, primeiro andar - Centro - Campina Grande, através de seu representante legal , senhor Humberto Amorim Campos, CPF nº *05.***.*35-34, a pessoa jurídica Sopab Sociedade Pastoril e Agrícola da Borborema Ltda - ME.
Notifiquem-se a União, o Estado da Paraíba e o Município de Campina Grande, para que digam, no prazo de 30 (trinta) dias, se têm interesse nesta causa.
Defiro a gratuidade aos autores.
Campina Grande (PB), 11 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL DE CARVALHO SILVA - CPF: *00.***.*67-48 (AUTOR) e MARIA JOSE DA SILVA CARVALHO - CPF: *77.***.*26-93 (AUTOR).
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11/11/2024 14:18
Indeferido o pedido de MANUEL DE CARVALHO SILVA - CPF: *00.***.*67-48 (AUTOR)
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04/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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