TJPB - 0800994-23.2021.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800994-23.2021.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: FERNANDA FERNANDES BATISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE UIRAUNA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800994-23.2021.8.15.0371 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: FERNANDA FERNANDES BATISTA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " " Expeça-se o precatório, de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte EXEQUENTE, no importe de R$ 17.795,12 (dezessete mil, setecentos e noventa e cinco reais, doze centavos), com destaque dos honorários contratuais a 30% (R$ 5.338,53); 1.1- Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido no ID Num. 123093042, e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito; 1.2- Nada sendo requerido, indique no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento". ".
Advogado do(a) REQUERENTE: HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA - PB16732 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SOUSA-PB, em 9 de setembro de 2025 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
09/09/2025 22:50
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:28
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 02:18
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800994-23.2021.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: FERNANDA FERNANDES BATISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE UIRAUNA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800994-23.2021.8.15.0371 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: FERNANDA FERNANDES BATISTA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da expedição do(s) RPV.
Advogado do(a) REQUERENTE: HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA - PB16732 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SOUSA-PB, em 7 de agosto de 2025 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
07/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:02
Juntada de RPV
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07/08/2025 09:20
Desentranhado o documento
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07/08/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/08/2025 08:36
Determinada diligência
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06/08/2025 20:44
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 05:59
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800994-23.2021.8.15.0371 Assunto [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional] Parte autora FERNANDA FERNANDES BATISTA Parte ré MUNICIPIO DE UIRAUNA DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública não se manifestou no prazo legal.
O MUNICÍPIO DE UIRAÚNA requereu prorrogação do prazo após já esgotado (Id. 113976807), alegando grande volume de processos e recente posse do Procurador.
Contudo, o prazo para embargar possui natureza peremptória.
Conforme o art. 183, §2º, do CPC, prazos peremptórios não podem ser prorrogados, salvo expressa disposição legal, o que não ocorre no presente caso.
As justificativas apresentadas, embora compreensíveis, não se enquadram nas exceções legais para a flexibilização de prazos peremptórios.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47.
Por outro lado, é cabível que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado, todavia, ao percentual razoável de 30% (trinta por cento).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MODALIDADE DE PAGAMENTO.
ENQUADRAMENTO.
TEMA 608 STJ.
PRECEDENTES1.
Os honorários contratuais têm origem em acordo particular celebrado entre a parte e o profissional que lhe representa nos autos, ao passo em que os honorários sucumbenciais se fundamentam em decisão judicial que reconheceu a sucumbência do INSS na lide e lhe atribuiu os respectivos ônus.
Assim, aos primeiros remanesce, para todos os efeitos, a natureza do crédito principal, dos quais são indissociáveis e, por isso, devem ser somados ao montante total devido à parte autora para fins de enquadramento sob o regime de precatório ou RPV.
Por sua vez, os últimos possuem titularidade e natureza autônoma e, portanto, devem ser considerados isoladamente para a definição da modalidade de requisição de pagamento a ser expedida nos autos.2.
Mesmo na hipótese em que o crédito principal devido ao segurado e os honorários contratuais sejam requisitados mediante a expedição de precatório, é possível que o pagamento dos honorários sucumbenciais seja realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, consoante entendimento uniformizado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 608: "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". (TRF-4, AG 5049478-05.2021.4.04.0000, Relator(a): CELSO KIPPER, NONA TURMA, Julgado em: 13/12/2022, Publicado em: 14/12/2022) Ademais, esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Ante o exposto, determino ao Cartório que proceda às seguintes providências: 1- Expeça-se o precatório, de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte EXEQUENTE, no importe de R$ 17.795,12 (dezessete mil, setecentos e noventa e cinco reais, doze centavos), com destaque dos honorários contratuais a 30% (R$ 5.338,53); 1.1- Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito; 1.2- Nada sendo requerido, indique no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento; 2.
Expeça-se RPV no importe de R$ 2.903,81 (dois mil, novecentos e três reais, oitenta e um centavos) em favor do ADVOGADO da parte Exequente.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.1.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. 3.
Adotadas as providências quanto ao precatório e expedido alvará de levantamento do RPV, com comprovante de transferência, conclusos para extinção, uma vez que o pagamento ocorrerá no momento oportuno, de acordo com o art. 100 da CF, e a inscrição orçamentária do débito logo, por si só, constitui caso extinção da execução.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/08/2025 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/07/2025 20:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 07:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:55
Juntada de decisão
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07/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2024 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 03:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 03:41
Juntada de Projeto de sentença
-
05/06/2024 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:44
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2022 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:04
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 05:44
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 07:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
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26/02/2021 18:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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26/02/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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