TJPB - 0070226-62.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:36
Decorrido prazo de JOSE INACIO NOGUEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0070226-62.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0070226-62.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 08:21
Juntada de cálculos
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16/12/2024 11:30
Juntada de diligência
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12/12/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0070226-62.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, tomar ciência do envio dos alvarás ao banco, devendo as partes comparecerem para recebimento.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:28
Juntada de Alvará
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10/12/2024 08:27
Juntada de Alvará
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE INACIO NOGUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0070226-62.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ INÁCIO NOGUEIRA, já qualificado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, outrora ajuizada em face da B.B.T.
CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., também qualificados.
Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença, conforme se vê da petição juntada no Id nº 60077797.
Regularmente intimada, a parte executada apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 64837845).
Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 65022210), tendo a parte exequente concordado expressamente com os cálculos apresentado. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior a do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la [1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 6.792,96 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos).
Sem maiores delongas, considerando que a parte exequente demonstrou concordância com os cálculos apresentados pela parte executada (Id nº 65022210), medida que se impõe é a homologação destes.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A no Id nº 64837845, fixando a execução, neste particular (em relação ao Banco do Nordeste do Brasil S/A), no quantum de R$ 6.792,96 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos).
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativamente aos valores depositados através da guia de Id nº 64839008; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 6.453,31 (seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos); o segundo, no valor de R$ 339,64 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), em favor da Dra.
NAYANA SANTANA DE FREITAS, OAB/PB 19.659, com as devidas correções e observando-se os dados bancários eventualmente informados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, 08 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/11/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2023 23:46
Juntada de provimento correcional
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29/10/2022 00:28
Decorrido prazo de B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 22:03
Conclusos para despacho
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24/10/2022 22:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 09:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:28
Conclusos para despacho
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07/01/2022 13:04
Recebidos os autos
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07/01/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2021 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:56
Conclusos para despacho
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05/07/2021 13:30
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2021 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2020 00:28
Decorrido prazo de B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 00:28
Decorrido prazo de JOSE INACIO NOGUEIRA em 13/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2020 19:46
Conclusos para julgamento
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25/07/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 12:27
Processo migrado para o PJe
-
02/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2019
-
02/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2019 NF 137/1
-
02/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 10/2019 15:47 TJE2831
-
02/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 02: 08/2019
-
31/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2019
-
24/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 24: 07/2019 P020871192001 19:00:45 JOSE IN
-
24/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2019
-
23/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 23: 07/2019 P020871192001 15:28:50 JOSE IN
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12/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 07/2019 DESPACHO/SENTENçA
-
09/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2019 NF 91/19
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04/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2019
-
22/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 22: 04/2019 P006543192001 12:48:15 BANC
-
22/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2019
-
11/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 11: 03/2019 P006543192001 15:08:21 B
-
01/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2019 SENTENçA
-
26/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2019 NF 18/19
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07/02/2019 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 07: 02/2019
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28/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 09/2018
-
28/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2018
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18/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 06/2018 NF-84
-
18/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2018 P028570182001 10:51:22 BANCO D
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15/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2018 P028570182001 10:33:40 BANCO D
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11/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2018 P025582182001 16:55:22 BANCO D
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11/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2018 NF 84/18
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29/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P025582182001 12:47:27 BANCO D
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14/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2018 NF-72
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10/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2018 NF 72/18
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31/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2018
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16/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2018 P076018172001 14:57:15 TERCEIR
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16/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2018
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18/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2017 P076018172001 14:00:24 TERCEIR
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17/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 10/2017 NF-178
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11/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 10/2017 abro vista a parte autora para apresentar
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11/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2017 NF 178/1
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04/09/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 09/2017
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04/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 09/2017 P094353162001 09:54:08 BBT CAL
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04/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 09/2017 D008077152001 09:54:13 002
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04/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 09/2017 D015817152001 09:54:13 001
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04/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2017
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15/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 15: 12/2016 P094353162001 14:48:32 BBT CAL
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22/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 11/2016
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18/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2016 P051903152001 13:18:29 TERCEIR
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03/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 08/2016 P002864152001 20:22:40 BANCO D
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23/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 05/2016
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17/07/2015 00:00
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10/06/2015 00:00
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29/04/2015 00:00
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13/03/2015 00:00
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11/02/2015 00:00
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30/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 01/2015
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23/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 01/2015 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
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23/01/2015 00:00
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21/01/2015 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 20: 01/2015
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19/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 19: 01/2015
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11/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 12/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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