TJPB - 0832774-33.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0832774-33.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
 
 RECORRIDO: CHRISTIAN LUCIANO COSTA, DANIELA ASSUNÇÃO VIEIRA RABELO, AEROLÍNEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE QUEIROZ ESPÍNOLA - PB20373-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE.
 
 DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
 
 DEMORA DE 3 (TRÊS) DIAS PARA A CONCLUSÃO DO TRECHO DE VOLTA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 FIXAÇÃO.
 
 CRITÉRIOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
 
 VOTO No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, evidente que a matéria em desate deve ser apreciada à luz do quanto dispõe a Lei Consumerista, sendo certo que em relação à responsabilidade dos réus, faz-se de efetivo rigor reconhecer, nos exatos limites que vêm definidos pelos artigos 7º, parágrafo único, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que compartilham da legitimidade passiva de forma solidária todos os integrantes da cadeia de consumo.
 
 Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 TEORIA DA ASSERÇÃO.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 PASSAGEM AÉREA.
 
 AQUISIÇÃO POR MILHAS.
 
 CANCELAMENTO DO VOO.
 
 NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS MILHAS DESPENDIDAS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES.
 
 DEVER DE RESTITUIÇÃO QUE SE ATRIBUI À COMPANHIA AÉREA E À EMPRESA RESPONSÁVEL PELA VENDA DAS MILHAS.
 
 AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DAS MILHAS.
 
 FATO NÃO CONFIGURADOR DE DANO MORAL.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 PROVIDO EM PARTE.
 
 I (TJ-DF 07390853420208070016 DF 0739085-34.2020.8.07.0016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, havendo demora na conclusão do trecho Guarulhos – Recife, operado pela ré/recorrente, além da necessidade de aquisição de novos bilhetes, evidente sua responsabilidade.
 
 Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. Às razões da bem-posta sentença, acresça-se que a exacerbada demora de 3 (três) dias além do estipulado para a viagem de volta configura evidente falha na prestação do serviço.
 
 Nesse contexto, os gastos decorrentes do imprevisto, notadamente hospedagem e transporte, devem ser indenizados, por serem frutos da prestação defeituosa do serviço.
 
 No mais, diante dos fatos narrados, não há como se negar que a conduta da ré violou o princípio da boa-fé objetiva e causou constrangimentos aos autores passíveis de reparação, notadamente pela angústia dos desgastes e perda do tempo útil que sofreram os passageiros, restando configurados, portanto, os danos morais.
 
 A esse respeito, ensina Sílvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
 
 Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.
 
 Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
 
 Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
 
 Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização.” (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6 ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2006. p. 35, v. 4).
 
 No que toca ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
 
 Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto” (grifou-se).
 
 Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “(...) 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
 
 Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. (...).” Ora, é sabido que a condenação deve representar um freio, para que fatos semelhantes não se repitam.
 
 Não menos verdadeiro é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia.
 
 Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo que o valor fixado pelo juiz a quo (R$ 6.500,00 para cada um dos autores) se mostra justo, eis que em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
 
 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
 
 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
- 
                                            18/08/2025 00:03 Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. 
- 
                                            17/08/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
- 
                                            14/08/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 13:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            30/07/2025 11:11 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            30/07/2025 11:11 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            18/03/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/02/2025 07:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/02/2025 07:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/02/2025 14:11 Recebidos os autos 
- 
                                            14/02/2025 14:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            14/02/2025 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863779-73.2024.8.15.2001
Marina Nogueira Brasileiro Veras
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 21:14
Processo nº 0859897-06.2024.8.15.2001
Rayan Matias da Silva
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2024 21:28
Processo nº 0806627-61.2024.8.15.2003
Afra Eulalia Alves Porto Sales
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 12:43
Processo nº 0806627-61.2024.8.15.2003
Afra Eulalia Alves Porto Sales
Banco do Brasil SA
Advogado: Rivaildo Pereira Guedes Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 16:12
Processo nº 0832774-33.2024.8.15.2001
Daniela Assuncao Vieira Rabelo
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 20:46