TJPB - 0806627-61.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:50
Decorrido prazo de AFRA EULALIA ALVES PORTO SALES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:04
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2025 23:32
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AFRA EULALIA ALVES PORTO SALES em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806627-61.2024.8.15.2003 AUTOR: AFRA EULÁLIA ALVES PORTO SALES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LUIZ PAZ BATISTA e NÚBIA REGIS GABRIEL BATISTA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a autora que ao se aposentar, quando se dirigiu para retirar os valores acumulados em suas contas PASEP, fora surpreendida ao encontrar quantias irrisórias, que não condiziam ao tempo de contribuição.
Assim, requer a restituição dos valores desfalcados devidamente corrigidos e atualizados.
Determinada a Emenda a Inicial com o fim de que fossem apresentados documentos que baseiem o pedido de gratuidade, esta apresentou os documentos que entendiam pertinentes. (ID: 103265081). É o breve relatório, Decido.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
Analisando a documentação acostada pelos autores, percebe-se uma grande quantidade de descontos nos seus proventos, o que faz com que seja evidente a situação de hipossuficiência dos autores.
Assim, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA aos dois autores.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 01:57
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 09:18
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3959-43 (REU)
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10/11/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AFRA EULALIA ALVES PORTO SALES - CPF: *10.***.*60-25 (AUTOR).
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07/11/2024 19:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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