TJPB - 0860208-94.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0860208-94.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALDILENE GOMES SILVA RECORRIDO: BANCO BMG SAREPRESENTANTE: BANCO BMG S.A DECISÃO Tratam, os autos, de Recurso Inominado interposto por VALDILENE GOMES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Capital/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BMG S.A.
Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 02 de dezembro de 2024, pelo juízo a quo, momento em que foi deferido o benefício de justiça gratuita pleiteado pelo recorrente.
Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, nota-se que o último contracheque da parte, datado de agosto de 2024, totaliza o valor líquido de R$ 5.273,23, correspondendo a quase 04 vezes o salário-mínimo da época.
Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Com efeito, tem-se fixado neste Tribunal de Justiça da Paraíba o parâmetro de 03 (três) salários-mínimos para fins de concessão do benefício da justiça gratuita: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
RENDA MENSAL APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO À CONCESSÃO INTEGRAL DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REDUÇÃO PERCENTUAL QUE SE REVELA OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL AO ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO. - Dentro da seara dos novos contornos da gratuidade judiciária, implementados pelo Código de Processo Civil de 2015, deve-se considerar a necessidade de mudança do paradigma para que seja alterada a situação anterior de concessão indiscriminada do benefício, porém, não se deve perder de vista que tal entendimento de mudança não deve incidir a qualquer custo, prejudicando sobretudo pessoas em estado de vulnerabilidade econômica.
O rigor que a mudança exige deve ser aplicado sem, contudo, perder-se de vista o valor da dignidade humana, o mínimo existencial que cada cidadão tem o direito de possuir. - Não se pode utilizar a jurisdição como dentro de um conceito puramente mercadológico, em que se divide o pagamento do serviço prestado, quando visualizado que o jurisdicionado do caso concreto percebe remuneração inferior a três salários-mínimos mensais, e, assim, qualquer parcela que lhe seja exigida para obter a tutela judicial representa um obstáculo considerável na “escolha” por ter ou não a possibilidade de lhe ser assegurado um direito.
Trata-se uma ponderação a ser realizada caso a caso. - Considerando que a parte agravante logrou êxito em demonstrar situação de hipossuficiência a demonstrar a necessidade de concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, deve ser reformada a decisão interlocutória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0822019-70.2023.8.15 .0000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO PRINCIPAL MADURO.
PREJUDICIALIDADE.
Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
AUSÊNCIA DE RENDA MENSAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO.
PROVIMENTO.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
No caso em apreço, nota-se que a parte é servidora pública e recebe salário bruto de R$ 11.749,68, sendo que, em razão de descontos de empréstimos em seu contracheque, aufere salário líquido de R$ 5.273,23.
Nessa condição, os documentos que instruíram a inicial, por si só, não comprovam a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, mas também não permitem concluir pela existência de capacidade financeira plena, pelo que perfeitamente possível é o pagamento das custas (R$ 1.763,02), com desconto de 50%, nos moldes do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, considerando a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, bem como as particularidades do caso, CHAMO o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 33400896, no que concerne à concessão do benefício da justiça gratuita, determinando-se a intimação da parte recorrente para o pagamento das custas respectivas no prazo de 48h, nos moldes do Enunciado 115 do FONAJE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
26/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDILENE GOMES SILVA - CPF: *36.***.*33-49 (RECORRENTE).
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26/06/2025 16:29
Determinada diligência
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06/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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01/03/2025 07:14
Recebidos os autos
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01/03/2025 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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