TJPB - 0805673-49.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para efetuar pagamento da guia ID 108702059, observando vencimento em 31/03/2025, sob pena de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, protesto e inscrição na dívida ativa. -
04/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de KAYSA MEDEIROS DE FARIAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805673-49.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Atraso de vôo] EXEQUENTE: KAYSA MEDEIROS DE FARIAS.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
SENTENÇA O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
As partes noticiaram que se compuseram amigável e extrajudicialmente, apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo.
Breve relato.
Decido.
Na sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo firmado pelas partes, pois havendo composição acarreta o encerramento do processo.
Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 103794732), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Acrescento que o pacto fora assinado pela causídica da parte promovente, conforme poderes concedidos na procuração nos autos.
Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Custas pro rata.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as eventuais custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente (observar sentença de ID 23774300), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, protesto e inscrição na dívida ativa.
Pagas as custas processuais, arquive-se.
Do contrário, conclusos para bloqueio.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
31/01/2025 08:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:59
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 11:59
Juntada de Petição de informação
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0805673-49.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Atraso de vôo] EXEQUENTE: KAYSA MEDEIROS DE FARIAS.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DESPACHO Nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC, INTIME a parte devedora (pessoalmente, através de carta com AR) para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente (atentar para o ID 103139037), em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em quinze dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
No tocante ao pedido de arresto de valores antes mesmo da intimação do executado: considero prematura a medida, visto que, não fora oportunizado o adimplemento espontâneo do débito, tampouco demonstrada qualquer tentativa de dilapidação de patrimônio pelo executado ou outra circunstância que justificasse a constrição neste momento processual.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
10/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:38
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de KAYSA MEDEIROS DE FARIAS em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/04/2024 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/01/2024 12:30
Recebidos os autos.
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22/01/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:17
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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22/01/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAYSA MEDEIROS DE FARIAS - CPF: *34.***.*11-78 (AUTOR).
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09/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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