TJPB - 0830028-81.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de MARCONI DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE AILTON DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830028-81.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Na forma prevista no item 4 do acordo homologado por este juízo (ID Num. 103454663 - Pág. 1), o débito somente deverá ser acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC).
Assim sendo, REJEITO o pedido da parte autora/exequente de fixação de multa de 100% sobre o valor do débito.
Tendo em vista (i) a regra geral de impenhorabilidade salarial; (ii) que eventual concessão de tal pleito somente é possível excepcionalmente; (iii) que ainda não foi tentado no presente cumprimento de sentença qualquer ato de constrição (via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, etc), REJEITO igualmente o pedido de bloqueio/penhora salarial contido na petição de ID Num. 110965042.
INTIME-SE a parte exequente acerca da presente execução, bem ainda para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que for do seu interesse.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 06:58
Deferido o pedido de
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16/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de MARCONI DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:44
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0830028-81.2024.8.15.0001 AUTOR: JOSE AILTON DOS SANTOS REU: MARCONI DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, caso ainda não procedido, ALTERE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De outra banda, já tendo sido apresentada nos autos pela parte exequente petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA homologatória do acordo firmado, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC); (ii) Ainda, nesse idêntico prazo de 15(quinze) dias, RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS (art. 523, caput, do CPC), desde que tecnicamente possível, bem como, finalmente; (iii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte autora.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(três) OPÇÕES A SEGUIR.
NÃO PAGA A EXECUÇÃO NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, VOLTEM-ME os autos conclusos para DELIBERAÇÃO.
Por outro lado, APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias.
Nessa hipótese específica, CASO ESTEJA A SE ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO, REMETA-SE o feito à CONTADORIA para CONFECÇÃO DE CÁLCULOS relativos aos valores corretos do título judicial em execução, INTIMANDO-SE então as partes para sobre eles se MANIFESTAREM, no prazo comum de 05(cinco) dias.
De logo, FICA DEFERIDO pedido de liberação de valor incontroverso eventualmente depositado.
Finalmente, PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte autora e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários).
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(QUINZE) dias, sob pena de penhora online, protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa estadual.
Sem pagamento, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio em folha de pagamento do benefício percebido pelo INSS.
Havendo pagamento, de logo ARQUIVE-SE o presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
14/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 21:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:55
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 01:58
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 10ª VARA CÍVEL Processo nº 0830028-81.2024.8.15.0001 AUTOR: JOSÉ AILTON DOS SANTOS RÉU: MARCONI DA SILVA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Visto etc.
Trata-se de medida judicial que tem por litigantes as partes acima declinadas.
As partes se compuseram nos autos, consoante os termos constantes do TERMO DE AUDIÊNCIA retro (ID Num. 103454663), pugnando pela homologação judicial de todos os seus termos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
P.R.I.
Tendo em vista a flagrante ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE O PRESENTE FEITO.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
10/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 14:21
Homologada a Transação
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08/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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07/10/2024 10:53
Recebidos os autos.
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07/10/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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18/09/2024 22:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 22:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AILTON DOS SANTOS - CPF: *54.***.*62-81 (AUTOR).
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12/09/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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