TJPB - 0865401-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:18
Determinada Requisição de Informações
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21/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:38
Processo Desarquivado
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11/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:52
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865401-90.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. uma vez que o contrato teria sido firmado entre a parte autora e a demandada UNIMED PORTO ALEGRE.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 103538680.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
Além do mais, Apesar de a Autora ser usuária do plano de saúde firmado com a Unimed Porto Alegre, tanto ela quanto a Unimed João Pessoa são cooperativas que integram o mesmo Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a promovida tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbios entre as cooperativas.
Esclareço, por oportuno, que, aos olhos do consumidor, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SISTEMA UNIMED.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO ATENDIMENTO.
INSURGÊNCIA DA UNIMED JOÃO PESSOA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
ANÁLISE CONJUNTA.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM A UNIMED PORTO ALEGRE.
IRRELEVÂNCIA.
SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED.
INTERCÂMBIO PRESTACIONAL E TEORIA DA APARÊNCIA.
COBERTURA DE HOME CARE PRESCRITO AO TRATAMENTO DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO AO DANO MORAL.
MATÉRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A jurisprudência do STJ ‘é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018), sendo irrelevante para o reconhecimento da obrigação solidária e, consequentemente da legitimidade passiva, o fato das cooperativas médicas apresentaram personalidade jurídica distinta, ou mesmo, obviamente, distintos registros na ANS. 2.
Recurso desprovido.” (TJMG - AC: 10024111502399001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Publicação: 15/03/2019) - Existindo nos autos provas da necessidade do home care prescrito à autora para fins de tratamento de sua patologia, bem assim considerando, a seu turno, os potenciais prejuízos à saúde oriundos da negativa da prestação reclamada, é imperiosa a manutenção da sentença recorrida, a fim de manter o serviço de home care, negando provimento ao apelo interposto. - Deixo de conhecer do pedido recursal em relação aos danos morais, pois carece à apelante interesse neste ponto, tendo em vista que o magistrado a quo decidiu pela improcedente de tal pleito, inexistindo qualquer prejuízo à parte promovida neste aspecto.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802461-29.2018.8.15.0731, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2019).
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:07
Embargos de declaração não acolhidos
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16/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865401-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:21
Outras Decisões
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24/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/10/2024 18:28.
-
23/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 15:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA - CPF: *81.***.*82-53 (AUTOR)
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11/10/2024 15:13
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU) e UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-96 (REU)
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11/10/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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