TJPB - 0871453-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0871453-05.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para aguardar o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/02/2025 11:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/02/2025 19:29
Conclusos para decisão
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871453-05.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar a petição e os documentos retro, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de id *19.***.*65-15, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871453-05.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Além disso, o comprovante de residência de id 103502526 está em nome da advogada, e não da promovente.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias: a) encartar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial; e b) juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03 meses), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
11/11/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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