TJPB - 0800918-16.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 16:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800918-16.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 4.029,10 (Quatro mil e vinte e nove reais e dez centavos), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 28 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, as 03 (três) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos) e comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), limitando-se a apresentar o histórico de crédito emitido pelo meu INSS e declaração de hipossuficiência.
Ocorre que, os documentos apresentados, por si só, não são capazes de corroborar a hipossuficiência da autora, posto que não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDNA DE SOUSA DANTAS - CPF: *38.***.*86-00 (AUTOR).
-
13/06/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:25
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800918-16.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os presentes autos, hei de entender que ele merece ser chamado à boa ordem.
Verifica-se que não há decisão expressa nos autos que tenha apreciado o pedido de gratuidade judiciária, nem tampouco foi realizada a devida análise documental quanto à hipossuficiência econômica alegada.
Assim, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar documentação idônea e atualizada que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, conforme requerido no despacho de ID. 91070568, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise do pedido.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:21
Outras Decisões
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28/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:43
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800918-16.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais onde a autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de negócio jurídico que não contratou, afirmando que tais descontos perduram desde o dia 03/02/2017.
Todavia, em sua defesa, a demandada além de sustentar de forma categórica a regularidade do negócio firmado, arguiu prejudicial de mérito da prescrição.
O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do CPC, nos seguintes termos: caberá à autora: comprovar que não recebeu, recebeu e não usou ou devolveu os valores.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que seja intimada a parte autora, para apresentar os contracheques do período de março de 2017 até a presente data, haja vista que na inicial foi juntado apenas o histórico de empréstimo consignado, no prazo de 10 (dez) dias.
Frise-se que tais documentos são de fácil emissão junto ao “MEU INSS”.
Com a apresentação dos documentos requeridos, intime-se a promovida para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800918-16.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte demandada requereu o depoimento pessoal da autora. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao requerimento de prova oral, mais precisamente de depoimento pessoal da autora, deve ser indeferida, pois a prova documental se mostra suficiente ao julgamento da lide.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelo demandado.
P.
I.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 01:00
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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