TJPB - 0818202-87.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:54
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:24
Juntada de diligência
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06/03/2025 12:20
Juntada de diligência
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06/03/2025 10:48
Juntada de Alvará
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06/03/2025 10:10
Juntada de Alvará
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25/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de KELSON VIRGILIO DE ALMEIDA CUNHA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818202-87.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Produto Impróprio] AUTOR: EXEQUENTE: KELSON VIRGILIO DE ALMEIDA CUNHA RÉU: EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por KELSON VIRGÍLIO DE ALMEIDA CUNHA, já qualificado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, c/c Pedido de Antecipação de Tutela outrora ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, também qualificado.
A executada atravessou petição (Id nº 88573767) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovantes de depósitos judiciais juntados aos autos no Id nº 88573770 e Id nº 88573772.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 89760693).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante nos depósitos de Id nº 88573770 e Id nº 88573772; o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 8.882,72 (oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos); o segundo, no valor de R$ 4.384,80 (quatro mil, trezendos oitenta e quatro reais e oitenta centavos), em favor do Dr.
Paulo Antônio Maia e Silva, OAB/PB 7.854, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 89760693.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
12/11/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:06
Outras Decisões
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18/04/2024 16:06
Determinada diligência
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10/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:50
Juntada de diligência
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de KELSON VIRGILIO DE ALMEIDA CUNHA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:07
Recebidos os autos
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15/06/2023 08:07
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2022 23:34
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2022 12:24
Juntada de diligência
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21/07/2022 01:54
Decorrido prazo de KELSON VIRGILIO DE ALMEIDA CUNHA em 18/07/2022 23:59.
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13/06/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 23:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 04:45
Decorrido prazo de KELSON VIRGILIO DE ALMEIDA CUNHA em 24/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:45
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2021 11:16
Julgado procedente o pedido
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06/04/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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12/06/2020 17:59
Conclusos para despacho
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12/06/2020 12:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/06/2020 21:53
Declarada incompetência
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18/04/2020 01:10
Conclusos para despacho
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13/04/2020 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2020 01:55
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO em 26/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 00:10
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 13/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 17:05
Declarada incompetência
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/08/2018 17:21
Conclusos para julgamento
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18/07/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 18:58
Conclusos para despacho
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10/05/2018 04:25
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DE FARIAS NETO em 09/05/2018 23:59:59.
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20/04/2018 12:54
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2018 17:32
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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01/11/2016 16:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2016 14:45
Juntada de
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25/08/2015 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2015 15:07
Conclusos para decisão
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21/08/2015 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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