TJPB - 0871712-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LENILSON LUIS COSTA DE MENDONCA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LENILSON LUIS COSTA DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878 REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por LINCON VICENTE DA SILVA(*64.***.*92-90); LENILSON LUIS COSTA DE MENDONCA(*43.***.*22-72); , em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 103580652, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24111120231507600000097346572, Documento de Comprovação: 24111119562840700000097346536, Procuração: 24111119562726800000097346535, Documento de Comprovação: 24111119562612200000097346533, Documento de Identificação: 24111119562430100000097346531, Documento de Comprovação: 24111119562314100000097346530, Documento de Comprovação: 24111119562185700000097346529, Documento de Comprovação: 24111119562063400000097346528, Petição Inicial: 24111119561916300000097346527] -
13/11/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:46
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 21:46
Determinada diligência
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12/11/2024 21:46
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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