TJPB - 0870745-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:33
Determinada diligência
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12/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:43
Determinada diligência
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18/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:49
Juntada de Petição de informação
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25/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, verifica-se que a parte promovente juntou documentos que atestam a sua capacidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem que acarrete prejuízo a sua sobrevivência ou da sua família, tendo em vista que percebe renda de aluguéis na média de 40 mil reais mensais, isto pelos documentos juntados aos autos.
Neste ponto, vale ressaltar que o autor da ação é o espólio da pessoa física do falecido, e não a empresa por ele constituída quando em vida, razão pela qual não deve ser considerada a situação de débitos da empresa, especialmente porque não demonstrado que o espólio esteja arcando com tais despesas ainda que em sistema de parcelamento.
Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente.
Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013).
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, com esteio no artigo 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 50% e autorizo o parcelamento em 4 parcelas, como já registrado no sistema.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, pagar a primeira parcela das custas iniciais, necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Retifique-se o polo ativo para espólio de ANTONIO WILSON, representado por ADALBERON WILSON GOMES e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 07:55
Determinada diligência
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18/02/2025 07:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADALBERON WILSON GOMES - CPF: *68.***.*82-00 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 02:59
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 06:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870745-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora é o espólio de ANTONIO WILSON, razão pela qual devem ser juntados os documentos comprobatórios dos bens e direitos deixados pelo referido espólio, para fins de análise da alegada hipossuficiência.
Intime-se o autor para comprovação em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 05:11
Determinada diligência
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28/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870745-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 20:09
Determinada a citação de JOSE ROBERTO DE SOUZA PIMENTEL - CPF: *89.***.*16-00 (EXECUTADO)
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01/12/2024 20:09
Determinada diligência
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28/11/2024 05:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:12
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870745-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
12/11/2024 08:59
Determinada diligência
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06/11/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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