TJPB - 0871309-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
26/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 02:50
Decorrido prazo de SEGMENTO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2024 11:59
Expedição de Carta.
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12/12/2024 11:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEGMENTO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-78 (AUTOR)
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12/12/2024 11:01
Determinada a citação de ANDERSON GERVASIO DA SILVA - CPF: *27.***.*27-82 (REU)
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11/12/2024 19:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:12
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871309-31.2024.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SEGMENTO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP REU: ANDERSON GERVASIO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pugna pela concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que se encontra em situação de hipossuficiência.
A presunção de veracidade de hipossuficiência não é extensível às pessoas jurídicas, por força do artigo 99, §3º, do CPC.
Ademais, para a concessão de justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessária prova inequívoca de sua situação financeira e não apenas de alegação. (Súmula 481, do STJ).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial comprovando, documentalmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, c/c art. 321, ambos do CPC.
No mesmo prazo, caso o autor não comprove a condição de hipossuficiência financeira, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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