TJPB - 0800851-24.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 10:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:11
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800851-24.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSE VICENTE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ VICENTE DE ARAÚJO, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais realizou contrato que autorizasse a cobrança denominada “CESTA B.
EXPRESSO”, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito suscitando várias preliminares.
No mérito, aduziu que a cesta de serviços bancários foi devidamente contratada, conforme documentação inclusa.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte promovida pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto o demandante requereu a realização de perícia grafotécnica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Registre-se que se impõe a aplicação do dever do juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que, no art. 5º, LXXVII da CF/88, preconiza:“Art. 5º. […] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ”.
Desta forma, cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas.
Sendo o destinatário da prova o juiz, deverá ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes.
Dispondo de outros elementos, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda desnecessária ao esclarecimento da verdade.
No caso em debate, procedendo-se à minuciosa análise dos documentos encartados no processo, não vislumbro a necessidade de realização de outras provas.
A perícia grafotécnica requerida de forma genérica não deve ser acolhida pelo juízo, notadamente quando não há qualquer indicativo de que o contrato foi forjado.
Ademais, ainda que o contrato seja considerado inexistente/inválido, as provas restantes são suficientes para análise meritória, conforme detalhado abaixo.
Não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, o processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Prescrição trienal: o pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Em razão disso, tendo a presente ação sido proposta em 27.02.2024, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais descontos ocorridos antes de 27.02.2019.
Conexão: não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de nº 0800849-54.2024.8.15.0211, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e/ou a causa de pedir discutida na presente demanda, versando sobre desconto/contrato diverso.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESS0” e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o contrato assinado sem qualquer indício de fraude.
Ademais, no caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que as partes juntaram extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (empréstimos, uso do limite, extratos, TEDs, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar o demandante pensar possuir uma conta-salário.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Com efeito, cabe destacar que, para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:53
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VICENTE DE ARAUJO - CPF: *18.***.*90-53 (AUTOR).
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27/02/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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