TJPB - 0867180-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 02:06
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:14
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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07/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:51
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/02/2025 17:11
Determinada diligência
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17/02/2025 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO CAMELO NETO - CPF: *80.***.*98-04 (AUTOR).
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10/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867180-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Após a análise inicial da peça exordial, observa-se que o valor atribuído à causa aparenta não guardar correspondência com a natureza do direito discutido e/ou os pedidos formulados pela parte autora, o que pode comprometer a correta distribuição do ônus financeiro e fiscal do processo, além de impactar a competência e o rito processual aplicável.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico em disputa ou, quando não houver conteúdo econômico imediatamente aferível, ao proveito patrimonial perseguido.
Atribuir valor à causa em desconformidade com esses parâmetros legais configura irregularidade que precisa ser sanada para o prosseguimento regular da demanda.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para readequar o valor da causa, atribuindo-lhe quantia compatível com o conteúdo econômico do pedido ou, se este for incerto, com o proveito patrimonial pretendido, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
09/12/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867180-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias emendar a inicial: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
24/10/2024 19:12
Determinada diligência
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21/10/2024 06:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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