TJPB - 0800791-20.2023.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 23:44
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800791-20.2023.8.15.0071.
Origem: Vara Única de Areia.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Antonio Nogueira de Lima.
Advogadas: Anna Rafaella Silva Marques (OAB/PB 16264) e Allana Karine de Lemos Silva(OAB/PB 29697).
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios.
Advogados: Daniel Dirani (OAB/SP 219267) e Thamires de Araújo Lima (OAB/SP 347922).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM VÍNCULO OU AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I-CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a associação demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “CONTRIBUIÇÃO ABCB”, mas negou indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca.
A apelante requer o reconhecimento do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se a cobrança indevida de valores do benefício previdenciário enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação de vínculo associativo e a realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e enquadram o autor como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). 4.
Os descontos não autorizados em aposentadoria ultrapassam o mero dissabor e caracterizam dano moral indenizável, agravado pela notícia de investigações nacionais (“Operação Sem Desconto”) acerca de fraudes semelhantes. 5.
A indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função compensatória e pedagógica, sendo fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela SELIC desde o evento danoso. 4IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Nogueira de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Areia que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, consignando os seguintes termos em seu dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, para: 1º) RECONHECER a ilegalidade das cobranças efetuadas a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, estabilizando os efeitos da liminar concedida no ID 80027988, determinando que a parte requerida cancele os descontos efetuados na conta-corrente do(a) requerente; 2º) CONDENAR, a título de dano material, a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS a devolver em dobro as quantias indevidamente descontadas a título de ““CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” da conta corrente do(a) autor(a) no valor total de R$ 395,10 (trezentos e noventa e cinco reais e dez centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; 3º) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pois não comprovada a lesão extrapatrimonial.
Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo por parâmetro o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço. (ID 34910061).
Inconformado, o Autor, ora Apelante (ID 34910062), sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais, diante do desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante, qual seja, a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por dano moral.
Contrarrazões não ofertadas.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Cinge-se a controvérsia a ser analisada nesta Instância Recursal, por ocasião do julgamento do presente Apelo, em verificar se deve ser reconhecido o dever de indenizar o suposto dano moral alegado, em decorrência dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, a título de “CONTRIBUICAO ABCB”, no valor mensal de R$33,00 (trinta e três reais).
Ab initio, registro que a ilegalidade do desconto acima mencionado no benefício de titularidade do Autor é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada.
Assim, conforme mencionado acima, a discussão versada nos autos diz respeito apenas ao dano moral.
Registro que, embora anteriormente tenha adotado posicionamento diverso quanto à matéria, evoluo meu entendimento em razão da mudança da orientação prevalente entre os membros deste Colegiado.
In casu, como mencionado acima, é fato incontroverso que a promovida/apelada, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, realizou descontos mensais nos proventos previdenciários do autor, intitulados CONTRIB.
ABCB, sem demonstrar, no curso do processo, a existência de vínculo associativo ou de consentimento formal para tais decotes.
Ademais, deve ser registrado que inúmeras associações estão sendo investigadas pela Polícia Federal na Operação Sem Desconto, em âmbito nacional, por abatimentos indevidos em aposentadorias e pensões do INSS.
Destarte, em harmonia com os precedentes recentes deste Órgão Fracionário, o dano moral se justifica uma vez que a associação promovida retirou vaores da aposentadoria da autora, situação que efetivamente atrai o dano extrapatrimonial, em decorrência da humilhação e abalo psicológico diante desses fatos delituosos.
Ainda, importante ressaltar que os descontos indevidos realizados nos benefícios previdenciários dos aposentados têm impactando diretamente a subsistência de pessoas que já se encontram em uma fase da vida que demanda maior segurança financeira, de modo que as associações que forem flagradas praticando essas deduções devem ser punidas não só a restituir a quantia indevidamente deduzida, mas também a reparação por eventuais danos morais decorrentes da lesão à dignidade e à tranquilidade do aposentado, que se vê privado de parte de seu sustento em decorrência de condutas ilícitas.
Nesse sentido: “Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Repetição de Indébito em Dobro.
Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário.
Dano Moral Configurado.
Inversão do Ônus Sucumbencial.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por beneficiário contra sentença que julgou parcialmente procedente a "ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada contra a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN.
A sentença declarou a inexistência da associação e de sua cobrança sob a rubrica "CONTRIBUICAO ABSP *80.***.*10-27", condenando a associação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e atualizados pela Lei nº 14.905/2024.
No entanto, a sentença negou o pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca.
O apelante requer a condenação por danos morais, o ajustamento dos consectários legais e a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais em seu favor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comprovação de vínculo associativo e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando a entidade é investigada por fraudes, configura dano moral indenizável; (ii) a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) o ônus sucumbencial deve ser integralmente invertido em favor do autor, com majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.1 A ausência de comprovação de vínculo associativo e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e caracterizam a parte autora como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). 3.2 Os descontos abusivos em proventos de natureza alimentar, somados à notícia de investigação da entidade por fraudes em nível nacional ("Operação Sem Desconto"), revelam má-fé e conduta ilícita, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável, em decorrência da humilhação, abalo psicológico e lesão à dignidade do aposentado. 3.3 A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança de contribuição associativa sem autorização expressa do aposentado qualifica-se como abusiva e contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. 3.4 Reconhecido o dano moral e a procedência integral dos pedidos, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a promovida ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios. 3.5 A indenização por danos morais deve ser fixada em montante que minimize a dor da vítima e sirva de punição pedagógica ao ofensor, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias fáticas, arbitrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.6 Os consectários legais da condenação, tanto do dano material quanto do dano moral, devem ser corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1) "A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo associativo ou autorização formal do beneficiário, por entidade investigada por práticas fraudulentas, configura falha na prestação de serviço e enseja dano moral indenizável."; 2) "A repetição do indébito de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, na ausência de comprovação de consentimento ou filiação, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta má-fé da entidade."; 3) "Em caso de procedência integral da demanda, com reconhecimento de dano material e moral, o ônus sucumbencial deve ser integralmente invertido em desfavor da parte vencida, com majoração dos honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 389, parágrafo único; art. 406, § 1º.
Código de Defesa do Consumidor, art. 17; art. 42, parágrafo único.
Código de Processo Civil, art. 487, I.
Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJDF; APC 07512.80-91.2023.8.07.0001; 190.7232; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 14/08/2024; Publ.
PJe 28/08/2024.
TJMG; APCV 5032433-82.2023.8.13.0145; Quarto Núcleo de Justiça 4.0 Cível; Rel.
Des.
Magid Nauef Láuar; Julg. 17/02/2025; DJEMG 20/02/2025.
JECSP; RecInom 1002154-30.2024.8.26.0358; Mirassol; Quinta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Eduardo Francisco Marcondes; Julg. 15/08/2024.
TJPB, APELAÇÃO CÍVEL, 0804206-35.2023.8.15.2003, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024”. (TJPB, AC 0804176-97.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, J. 01/07/2025).
Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto punitivo pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
Nesse contexto, considerando que foram realizados cerca de seis descontos a título de contribuição associativa no benefício previdenciário da autora que totalizaram o importe de R$ 197,55 (cento e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 34910030), tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário.
Ressalte-se a fixação do quantum dos danos extrapatrimoniais neste patamar se justifica pela própria natureza das fraudes perpetradas, tudo indicando que essas entidades associativas foram criadas com a finalidade única e exclusiva de lesar os aposentados e que possivelmente o patrimônio advindo dos descontos já se encontra pulverizado em nome de terceiros e que os credores dificilmente serão ressarcidos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), a partir do arbitramento, e de juros de mora, a partir do evento danoso, pela Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos).
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dra.
Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, Promotora de Justiça Convocada.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G01. -
24/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 12:00
Conhecido o recurso de ANTONIO NOGUEIRA DE LIMA - CPF: *19.***.*43-02 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 12:40
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 21/08/2025 às 08:30 até . -
08/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2025 15:01
Retirado pedido de pauta virtual
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19/06/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Leandro Dos Santos
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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