TJPB - 0802232-06.2017.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:22
Outras Decisões
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25/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:40
Juntada de Ofício
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS ANJOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MASTER MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI - EPP em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2025 19:48
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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28/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802232-06.2017.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Compaginando os autos, verifico que foi levado a leilão o veículo - Caminhão de cor branca, placa QFM3720, de Cabedelo/PB, bem esse alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira exequente.
Ocorre que a sócia da Master Mix, e também executada, informa no id ID 113886265 que o caminhão arrematado teria sido objeto de contrato de compra e venda com o Sr.
CRISTOVÃO FARIAS MONTENEGRO, pelo valor de( R$ 20.000,00), em novembro de 2020.
O arrematante peticionou nos autos pugnando pela expedição de mandado de imissão de posse, o que foi deferido - id 113661919, impossibilitando o seu cumprimento em razão da insuficiência de endereço - certidão do i. oficial de justiça inserta no id 113765689.
Nova manifestação do arrematante informando que entrou em contato com o suposto adquirente, que alegou que o referido veículo foi incendiado e que "os restos" não estariam mais em sua posse - id 113968744.
Aduziu que dados extraídos do sistema oficial de monitoramento eletrônico de tráfego demonstram que o mesmo veículo continua em plena circulação por rodovias federais, inclusive no Rio Grande do Norte, contrariando por completo a tese de perda total ou sinistro - id 113968744.
Requereu, pois, 1) A expedição imediata de mandado de busca e apreensão do veículo arrematado, com restrição nacional de circulação, junto ao DENATRAN e demais órgãos competentes; 2) A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, em valor proporcional à tentativa de obstrução da execução; 3) A expedição de ofícios ao DETRAN/PB e SEFAZ/PB, para que informem: a) O responsável pelo pagamento de IPVA, taxas e tributos de 2025; b) Se há qualquer comunicação de sinistro referente ao bem; c) Dados financeiros ou transações suspeitas ligadas ao veículo.
Diante das provas coligidas aos autos quanto aos pontos suscitados pelo arrematante, bem assim indícios de má-fé da executada, defiro o pedido.
Assim, proceda à secretaria com a restrição veicular total do bem, via sistema Renajud.
Oficie-se ao Detran nos moldes do item "3" suso descrito, certificando nos autos se aportou em juízo resposta ao expediente de id 113735820.
Intimem-se os executados para manifestação sobre a localização do veículo, em 5 dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único).
No mais, intime-se a exequente para cumprir a decisão de id 110319911, em 5 dias, requerendo o mais que entender de direito.
Intimações e demais diligências necessárias.
CABEDELO, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 08:32
Juntada de informação
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17/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:44
Outras Decisões
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04/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:20
Juntada de informação
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02/06/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 09:21
Juntada de Ofício
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02/06/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:59
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
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28/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:57
Decorrido prazo de JACQUELINE MEDEIROS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS ANJOS em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:57
Decorrido prazo de MASTER MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI - EPP em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:21
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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14/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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13/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:34
Decorrido prazo de JACQUELINE MEDEIROS DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:34
Decorrido prazo de MASTER MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI - EPP em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:56
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:10
Deferido o pedido de
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01/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MASTER MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI - EPP em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS ANJOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JACQUELINE MEDEIROS DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:19
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de MASTER MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI - EPP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS ANJOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de JACQUELINE MEDEIROS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:01
Publicado Edital em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Edital
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0802232-06.2017.8.15.0731 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MASTER MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI - EPP, ANTONIO JOSE DOS ANJOS e JACQUELINE MEDEIROS DA SILVA DATAS: 1º Leilão no dia 06/02/2025 a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 07/02/2025, a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 244.557,19 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) atualizada até 18 de julho de 2024.
BEM(NS): ITEM 01: 01 (um) Caminhão da MARCA/MODELO VW/8.160 DRC 4X2, PLACA QFM-3720/PB, COR BRANCA, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2014/2015, Tipo: CAMINHAO, Carroceria: CARROCERIA FECHADA, Combustível: DIESEL, RENAVAM *10.***.*77-42, CHASSI 9531M52P9FR503896, avaliado em R$ 151.251,00 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta e um reais) conforme tabela fipe, mês de referência abril de 2024 ITEM 02: 01 (um) Veículo da MARCA/MODELO FIAT/DUCATO MAXICARGO, PLACA OGD-2064/PB, COR BRANCA, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2013/2013, Tipo: CAMINHONETE, Carroceria: FURGAO, Combustível: DIESEL, RENAVAM *05.***.*04-32, CHASSI 93W245G34D2115038, avaliado em R$ 90.213,00 (noventa mil, duzentos e treze reais) conforme tabela fipe, mês de referência abril de 2024.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 241.464,00 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais).
DEPOSITÁRIO: MASTER MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI - EPP.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Projetada, S/N, Lote 05, Quadra 06, Galpão "A", Jardim Beta, Cabedelo/PB - CEP: 58310-000. ÔNUS: ITEM 01: 1.
Consta Alienação Fiduciária ao BCO DO NORDESTE DO BRASIL SA; 2.
Constam 02 (duas) infrações no RENAINF a PREF.
DE CAMPINA GRANDE/PB, NÚMERO RENAINF: *78.***.*89-97 e *78.***.*71-62, em 24/05/2024 e 14/06/2024, respectivamente; 3.
Constam 02 (duas) restrições de transferência no RENAJUD, sendo 1 (uma) referente ao processo de n.º 0810857-07.2018.4.05.8200, que tramita no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO, Data/Hora da Inclusão: 15/02/2019 - 11:46:31, e 1 (uma) referente ao processo de n.º 0802232- 06.2017.8.15.0731, Data/Hora da Inclusão: 10/08/2022 - 11:09:42; 4. e outros eventuais ônus no DETRAN/PB ITEM 02: 1.
Constam 02 (duas) restrições de transferência no RENAJUD, sendo 1 (uma) referente ao processo de n.º 0810857-07.2018.4.05.8200, que tramita no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO, Data/Hora da Inclusão: 15/02/2019 - 11:46:31, e 1 (uma) referente ao processo de n.º 0802232-06.2017.8.15.0731, Data/Hora da Inclusão: 10/08/2022 - 11:09:42; 2. e outros eventuais ônus no DETRAN/PB.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/215 COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 120 (cento e vinte) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. 2% (dois por cento) em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 dias que antecederem ao leilão.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo no período de 10 dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do(s) bem(ns), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, garantido o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 10.000,00 (art. 884, parágrafo único, CPC).
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) MASTER MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI – EPP e seu(s) representante(s) legal(ais), ANTONIO JOSE DOS ANJOS e JACQUELINE MEDEIROS DA SILVA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/PB, aos 18 de novembro 2024.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza, Juiza de Direito. -
18/11/2024 00:41
Expedição de Edital.
-
18/11/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:23
Deferido o pedido de
-
30/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:16
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
09/09/2024 11:59
Deferido o pedido de
-
09/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 19:48
Determinada diligência
-
31/07/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:55
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 08:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 22:05
Deferido o pedido de
-
30/06/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:37
Decorrido prazo de MASTER MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI - EPP em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de JACQUELINE MEDEIROS DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:07
Deferido o pedido de
-
19/10/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 12:34
Determinada diligência
-
03/05/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 22:16
Outras Decisões
-
17/11/2021 03:10
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 21:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 22:05
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 23:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2021 19:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 21:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 20:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 21:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/03/2021 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS ANJOS em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:22
Decorrido prazo de MASTER MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI - EPP em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:22
Decorrido prazo de JACQUELINE MEDEIROS DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 22:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 22:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 22:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2020 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 23:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 17:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2020 03:14
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 07/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 21:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2020 16:15
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 16:15
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 16:15
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 14:56
Processo Desarquivado
-
11/09/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 08:32
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2018 08:32
Transitado em Julgado em 19 de Março de 2018
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/07/2017 00:15
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 05/07/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 09:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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