TJPB - 0806823-31.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806823-31.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:57
Expedição de Carta.
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10/04/2025 10:57
Expedição de Carta.
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10/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:39
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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11/03/2025 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO BATISTA RODRIGUES - CPF: *34.***.*22-75 (AUTOR).
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 10:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806823-31.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BATISTA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, com a juntada do devido comprovante de endereço (ID 104466975), recebo a emenda à inicial.
Por outro lado, determinou esse juízo a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras) que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira.
No entanto, a parte autora não atendeu a r. intimação, sem acostar os documentos necessários à sua análise.
Desta feita, intime-se a parte autora em 10 (dez) dias, para juntar imposto de renda, contracheque ou extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras) para fins de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:33
Determinada diligência
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09/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806823-31.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de endereço anexado (ID 100614055- p.6) não está em nome da autora.
Logo, determino a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC para: 1.
JUNTAR comprovante de endereço em nome próprio ou, se em nome de terceiro, também juntar prova do vínculo de coabitação com o titular do documento (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.) e emitido, pelo menos, nos últimos três meses. 2.
COMPROVAR a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, mediante a juntada, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc.; ou, alternativamente, pague integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; de logo requeira a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o acima indicado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, I do CPC.
Após a emenda, venham os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
11/11/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:11
Determinada a redistribuição dos autos
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28/10/2024 08:11
Declarada incompetência
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16/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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