TJPB - 0806823-31.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:57
Expedição de Carta.
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10/04/2025 10:57
Expedição de Carta.
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10/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:39
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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11/03/2025 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO BATISTA RODRIGUES - CPF: *34.***.*22-75 (AUTOR).
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 10:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806823-31.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BATISTA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, com a juntada do devido comprovante de endereço (ID 104466975), recebo a emenda à inicial.
Por outro lado, determinou esse juízo a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras) que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira.
No entanto, a parte autora não atendeu a r. intimação, sem acostar os documentos necessários à sua análise.
Desta feita, intime-se a parte autora em 10 (dez) dias, para juntar imposto de renda, contracheque ou extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras) para fins de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:33
Determinada diligência
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09/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806823-31.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de endereço anexado (ID 100614055- p.6) não está em nome da autora.
Logo, determino a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC para: 1.
JUNTAR comprovante de endereço em nome próprio ou, se em nome de terceiro, também juntar prova do vínculo de coabitação com o titular do documento (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.) e emitido, pelo menos, nos últimos três meses. 2.
COMPROVAR a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, mediante a juntada, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc.; ou, alternativamente, pague integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; de logo requeira a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o acima indicado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, I do CPC.
Após a emenda, venham os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
11/11/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:11
Determinada a redistribuição dos autos
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28/10/2024 08:11
Declarada incompetência
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16/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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