TJPB - 0803297-32.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:24
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803297-32.2019.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Planos de Saúde, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARILENE MELO DA SILVA.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO I) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte executada, dispensa-se maior digressão, pois a decisão de ID 106974154 enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegada nulidade de intimação do requerido.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foram integralmente observados os ditames do artigo 270 do Código de Processo Civil, bem como as disposições do Ato nº 20, de 17 de março de 2021, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme amplamente demonstrado no referido decisum.
Dessa forma, os embargos de declaração evidenciam-se como mera tentativa de rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios, cuja finalidade se restringe à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Eventual inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso cabível, no caso, agravo de instrumento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II) DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Compulsando a íntegra dos cálculos de ID 103968651, observo que o exequente, de fato, já fez constar as cifras previstas no artigo 523, 1º do CPC, diante da inércia do executado.
Destarte, assiste razão ao devedor, quanto ao excesso de ativos financeiros bloqueados, uma vez que, na oportunidade de protocolo do SISBAJUD, este Juízo ainda acrescentou 10% de multa (R$ 454,88) e 10% de honorários em fase de execução (R$ 454,88), ao valor pendente de R$ 4.548,82 (24.429,67 - 19.880,85).
Nesse cenário, procedi com o desbloqueio do montante excessivamente constrito (R$ 909,76) e o depósito em conta judicial do valor da condenação objeto da ordem de bloqueio (R$ 4.548,82) - conforme comprovante anexo à decisão.
INTIME a parte exequente para indicação de dados bancários DE SUA TITULARIDADE e de titularidade do causídico para emissão de futuros alvarás.
Havendo honorários contratuais, o patrono do exequente deve obrigatoriamente apresentar o referido instrumento contratual.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
25/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARILENE MELO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 09:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:37
Indeferido o pedido de MARILENE MELO DA SILVA - CPF: *87.***.*57-53 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais, guia de Id 103702909, sob pena de inscrição no SERASAJUD e as medidas cabíveis.
SE vencida a guia, basta acessar o site www.tjpb.jus.br/custas judiciais/area publica e reimprimi-la que automaticamente serão atualizados data de vencimento e valor. -
13/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARILENE MELO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 20:20
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 06:08
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:55
Juntada de Certidão de prevenção
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03/12/2021 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2021 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 02:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 11:32
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:33
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/08/2020 14:07
Conclusos para despacho
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27/06/2020 02:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:15
Decorrido prazo de MARILENE MELO DA SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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19/09/2019 17:40
Conclusos para despacho
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13/08/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 13:44
Conclusos para despacho
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19/07/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 14:12
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2019 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2019 08:35
Audiência conciliação realizada para 27/06/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/06/2019 08:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2019 00:09
Decorrido prazo de MARILENE MELO DA SILVA em 11/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 15:53
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2019 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 13:55
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/05/2019 16:26
Recebidos os autos.
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16/05/2019 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/05/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2019 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2019 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 08:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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