TJPB - 0800188-58.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 02:04 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 02:04 Decorrido prazo de JULIO CESAR ABILIO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 01:31 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:30 Publicado Edital em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            21/06/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Intime-se a curadora para que, no prazo de 5(cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso.
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                                            18/06/2025 02:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 00:00 Edital EDITAL DE INTERDIÇÃO - Publicação 01/03 0800188-58.2022.8.15.0401 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A MM.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO da Vara Única de Umbuzeiro-PB, Dra.
 
 MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que perante este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Interdição de nº 0800188-58.2022.8.15.0401, requerida por Aline Maria da Silva, tendo sido proferida a sentença (ID:103634617) pela MM Juíza de Direito, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de JÚLIO CÉSAR ABÍLIO, brasileiro, relativamente incapaz, com inscrição no CPF sob o nº *17.***.*53-70 e RG sob o nº 4716233, residente e domiciliado na Rua José Mariano Barbosa, S/N, Centro, Gado Bravo - PB, CEP 58492-000, declarando-o relativamente incapacitado para reger os seus atos da vida civil, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, e da própria saúde, e com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curadora, sua irmã, ALINE MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora, com inscrição no CPF sob o nº *04.***.*80-45 e RG sob o nº 4.016.69, residente e domiciliada na Rua José Mariano Barbosa, S/N, Centro, Gado Bravo - PB, CEP 58492-000.
 
 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandei expedir o presente EDITAL, que será publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias pela Justiça Gratuita.
 
 Cumpra-se.
 
 Dado e passado nesta Comarca de Umbuzeiro, Estado da Paraíba, aos 17 de junho de 2025.
 
 Eu, LAZARO CAYNAN SIQUEIRA, Analista Judiciário o digitei.
 
 Dr(a).
 
 MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA , Juíza de Direito.
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                                            17/06/2025 16:57 Juntada de Termo de Curatela Definitivo 
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                                            17/06/2025 13:28 Expedição de Edital. 
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                                            17/06/2025 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 11:00 Transitado em Julgado em 06/02/2025 
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                                            07/02/2025 02:15 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            03/12/2024 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 00:14 Publicado Sentença em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800188-58.2022.8.15.0401 [Nomeação] REQUERENTE: ALINE MARIA DA SILVA REQUERIDO: JULIO CESAR ABILIO, MARGARIDA MARIA DA CONCEIÇÃO, S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO.
 
 INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).
 
 Vistos, etc.
 
 ALINE MARIA DA SILVA, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO de JÚLIO CÉSAR ABÍLIO, igualmente qualificado, alegando que o interditando é mentalmente debilitado, incapaz de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens.
 
 Juntou documentos digitalizados.
 
 Deferida a gratuidade judiciária (ID 59715590).
 
 Emenda à exordial indicando a genitora do requerido para integrar o polo passivo da ação. (ID 61195581) Decisão reservou a apreciação do pedido de curatela provisória após a citação da genitora do requerido (ID 62790504) Citada, a representante legal do requerido manifestou concordância com o pedido. (ID 63453532).
 
 Decisão concedeu a curatela provisória à parte autora. (ID 68095260).
 
 Designada audiência, foi procedida a entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC. (ID 77367243) Exame pericial encartado aos autos no ID 101838777.
 
 O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. (ID 102512997).
 
 Citado o interditando, não houve impugnação.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Trata-se de Ação de Interdição que tem como partes as acima identificadas.
 
 A parte interditanda, citada, não apresentou impugnação ao pedido.
 
 O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência da ação.
 
 Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a atuação do Ministério Público como custos legis nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão é suficiente para resguardar os interesses do interditando, sendo desnecessária a nomeação de outro curador especial, caso não haja conflito de interesses entre o interditando e o representante legal.
 
 Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
 
 INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1.
 
 A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
 
 Precedentes. 2.
 
 Conforme jurisprudência desta Corte, a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, de modo que é desnecessária a nomeação de outro curador especial, bem como não há incompatibilidade com as funções institucionais.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1692469 SP 2017/0204954-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
 
 A solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tampouco do vício da ausência de fundamentação e, consequentemente, da contrariedade ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15). 2.
 
 O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, cabe ao órgão ministerial defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal, o que não é o caso dos autos.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1470628 BA 2019/0081606-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Ante o exposto, incumbindo ao Ministério Público a defesa dos interesses do interditando, conforme entendimento supracitado, dispenso a designação de outro curador especial, em face da inexistência de conflito de interesses entre o representante ministerial e o interditando.
 
 O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
 
 De fato, restou patente a alienação mental do interditando.
 
 De outro modo, a promovente tem legitimidade, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil.
 
 Impende, a seu turno, registrar que o prazo para impugnação decorreu “in albis”.
 
 Logo, sobressai ser o interditando portador de incapacidade que o inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela.
 
 O laudo pericial encartado no ID 101838777 concluiu pela incapacidade do examinando gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometida da patologia catalogada como sendo F 84 da Cid 10, OMS, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL SEVERA, o que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente.
 
 Diante do exposto e por tudo que nos autos consta, civil, com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e art. 1.767 e seguintes, do Código Civil, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e, por consectário, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido movido em face de Júlio César Abílio, razão pela qual lhe nomeio curador(a) ALINE MARIA DA SILVA, para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos.
 
 Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, concernente à caução e prestação periódica de contas ao juiz (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º), podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico, sempre que verificada a pertinência.
 
 Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
 
 Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2-) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 5(cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3-) Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
 
 Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
 
 MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
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                                            13/11/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 12:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/11/2024 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 11:39 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/10/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 10:07 Juntada de laudo pericial 
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                                            10/10/2024 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 19:38 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 04:10 Decorrido prazo de CAPS UMBUZEIRO em 11/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 21:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2024 21:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/05/2024 10:49 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2023 10:26 Juntada de Petição de informação 
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                                            10/08/2023 11:15 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2023 08:30 Vara Única de Umbuzeiro. 
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                                            09/08/2023 22:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/08/2023 13:06 Deferido o pedido de 
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                                            09/08/2023 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2023 08:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2023 08:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/08/2023 08:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2023 08:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/08/2023 13:33 Juntada de Petição de cota 
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                                            08/08/2023 09:06 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            04/08/2023 11:37 Expedição de Mandado. 
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                                            04/08/2023 11:37 Expedição de Mandado. 
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                                            04/08/2023 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 12:43 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/08/2023 08:30 Vara Única de Umbuzeiro. 
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                                            24/04/2023 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 11:06 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/06/2023 09:15 Vara Única de Umbuzeiro. 
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                                            17/02/2023 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2023 20:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2023 14:27 Juntada de Termo de Curatela Provisório 
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                                            26/01/2023 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2023 14:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/01/2023 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2022 00:16 Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA CONCEIÇÃO, em 20/09/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 17:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/09/2022 17:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/08/2022 12:09 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2022 15:45 Deferido o pedido de 
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                                            27/08/2022 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2022 11:20 Juntada de Petição de resposta 
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                                            19/07/2022 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2022 07:28 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2022 18:49 Juntada de Petição de parecer 
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                                            20/06/2022 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2022 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2022 11:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            13/06/2022 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2022 15:21 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/04/2022 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2022 08:30 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/04/2022 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2022 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2022 17:28 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2022 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 08:09 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE MARIA DA SILVA (*04.***.*80-45). 
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                                            15/03/2022 08:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2022 17:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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